Decreto nº 4.446/2023
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 4446 - 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 158, 159 e 160, todos de 29 de setembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.168.379-1, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 900ª Acrescenta o item 79-A ao Anexo V:
"79-A Até 31.12.2023, nas operações internas, e relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BIOGÁS (Convênios ICMS 151/2021 e 160/2023):
POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 8479.89.99 Sistema para tratamento de efluentes
2 8479.89.99 Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás
3 8479.89.99 Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás
4 8479.89.99 Ventilador para bombeamento
5 8479.89.99 Distribuidor de água para lavagem interna
6 8479.89.99 Equipamento de bombeamento
7 8537.20.90 Subestação de energia elétrica e painel de controle
8 8502.20.19 Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container
9 7311.00.00 Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro
10 8479.82.10 Agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível
11 8421.39.90 Desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação
12 8421.39.90 Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás
13 8504.34.00 Transformador
14 8419.50.90 Desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas
15 8419.89.99 Unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp
16 7309.00.90 Tanque em chapas de aço vitrificados
17 8421.19.9 Decanter centrífugo rotativo horizontal
18 8405.90.00 Sistema biodigestor
19 8414.59.90 Soprador de biogás
Nota:
não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este item.";
Alteração 901ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo VI:
"5-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas internas com BIOGÁS E BIOMETANO, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 112/2013 e 158/2023).
Notas:
define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano; o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.";
Alteração 902ª Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo VII:
"7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E BIOMETANO (Convênios ICMS 63/2015 e 159/2023).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será utilizado em substituição aos créditos relativos à aquisição de matéria-prima e insumos;
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021083 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11564 de 18 de Dezembro de 2023
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017