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Decreto nº 4.451/2023

Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020.

DECRETO 4451 - 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.163 , de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165 , de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V da Constituição Estadual , em consonância com a Lei nº 20.165 , de 2 de abril de 2020, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.097.108-4, DECRETA:

Art. 1º Altera o

§1º do art. 23 do Decreto nº 10.163 , de 3 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros o projeto por CPF ou CNPJ, de geração de energia mediante emprego de energia solar fotovoltaica, cujo valor não exceda R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por beneficiário e, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para projetos de biomassa, biogás e biometano, por beneficiário, individualmente e até o teto máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando coletivo, respondendo os mutuários pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites.

Art. 2º Altera o

§2º do art. 36 do Decreto nº 10.163 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A equalização da taxa de juros para operações de microcrédito será integral em operações de crédito destinadas a apoiar a mulher empreendedora e de cinco pontos percentuais ao ano para as demais operações.

Art. 3º Altera o

§2º do art. 42 do Decreto nº 10.163 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Havendo composição de fontes para financiar projetos de irrigação, biomassa, biogás e biometano, a subvenção econômica sobre as taxas de juros fica limitada a cinco pontos percentuais até o limite estabelecido por projeto, abrangendo as linhas oficiais do Plano Safra ou de outro que vier a substituí-lo, do Programa Fundo Clima e os recursos de outras fontes rurais, em operações contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11564 de 18 de Dezembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10163/2022 de //