Decreto nº 4.455/2023
Publica a tabela de valores venais para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2024.
DECRETO 4455 - 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica a tabela de valores venais para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e
considerando o disposto na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e o contido no protocolo nº 21.450.136-8, DECRETA:
Art. 1º Publica, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, a tabela de valores venais para cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2024, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a tabela referente ao Anexo Único a que se refere o caputdeste artigo, para fins de sua identificação e autenticação, foi gerada a seguinte chave única de codificação digital - hash code, obtida com a aplicação do algoritmo SHA-256-Secure Hash algorithm 256, de domínio público: 947912e9fd4ceccc2ddd1a3a15bc4b0c660aee8b076a46f6415a073da9dd0abb.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
ANEXO IPVA
Publicado no Diário Oficial nº 11564 de 18 de Dezembro de 2023
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.