Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 4.456/2023

Autoriza a cobrança de Preço Público na travessia da Baia de Guaratuba.

DECRETO 4456 - 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza a cobrança de Preço Público na travessia da Baia de Guaratuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.592.702-6, DECRETA:

Art. 1º Autoriza o Departamento de Estadas de Rodagem do Paraná - DER/PR a cobrar valores, a título de preço público, aos condutores de veículos automotores que utilizam o serviço de travessia aquaviária na Baía de Guaratuba Rodovia PR-412.

Art. 2º A cobrança do preço público será realizada pelo DER-PR, podendo a arrecadação ser atribuída a pessoa de direito privado.

Art. 3º Os valores a serem arrecadados, serão categorizados por espécie de veículos, nas seguintes categorias e valores:

Veículo Valor

1 - Automóvel, caminhoneta, furgão R$ 8,90

2 - Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão R$ 17,80

3 - Automóvel com semi-reboque e caminhoneta com semi-reboque R$ 26,70

4 - Automóvel ou Camioneta com Reboque (rodagem simples) R$ 35,60

5 - Caminhão 4 eixos, com semi-reboque ou reboque (rodagem dupla) R$ 35,60

6 - Caminhão, Ônibus 3 eixos (rodagem dupla) R$ 26,70

7 - Caminhão com semi-reboque 5 eixos R$ 44,50

8 - Caminhão com semi-reboque 6 eixos R$ 53,40

9 - Caminhão com semi-reboque 7 eixos R$ 62,30

10 - Caminhão com semi-reboque 8 eixos R$ 71,20

11 - Caminhão com semi-reboque 9 eixos R$ 80,10

12 - Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor R$ 4,50

Art. 4º Os valores serão atualizados anualmente por Decreto, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 5º Os recursos arrecadados em decorrência do presente Decreto, ficam vinculados ao DER-PR, constituindo receita própria da Autarquia.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11564 de 18 de Dezembro de 2023

Download documento