Decreto nº 4.466/2023
Estabelece os Índices de Participação dos Municípios - IPM paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2024.
DECRETO 4466 - 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece os Índices de Participação dos Municípios - IPM paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 158, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e na Lei Complementar nº 249 , de 23 de agosto de 2022, bem como o contido no protocolo nº 21.392.942-9, DECRETA:
Art. 1º Estabelece os Índices de Participação dos Municípios - IPM paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2024, conforme constantes do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º O Banco do Brasil S.A, conforme estabelecido em contrato celebrado junto ao Estado do Paraná, com base nos índices fixados no art. 1º deste decreto, distribuirá a cota-parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2024, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2024 e a primeira semana de janeiro de 2025, inclusive.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
ANEXO ÚNICO
Publicado no Diário Oficial nº 11564 de 18 de Dezembro de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.