Decreto nº 4.475/2023
Regulamenta, no âmbito estadual, dispositivos da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas plantadas para a produção sustentável, dispositivos da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõem sobre a reforma administrativa do Estado e competências da SEAB, e dá outras providências.
DECRETO 4475 - 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta, no âmbito estadual, dispositivos da Lei Federal nº 11.284 , de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas plantadas para a produção sustentável, dispositivos da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, que dispõem sobre a reforma administrativa do Estado e competências da SEAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 da Lei Federal nº 11.284 , de 2 de março de 2006, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.916.957-6, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta, em âmbito estadual, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, o Plano Anual de Outorga Florestal Estadual - PAOFE, a licitação e os contratos de concessão florestal, o monitoramento e as auditorias da gestão de florestas públicas plantadas, para os fins do disposto na Lei Federal nº 11.284 , de 2 de março de 2006, e também o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º Para fins de concessão de florestas públicas plantadas define-se:
I - Poder Concedente: Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB e seu Departamento de Florestas Plantadas - DEFLOP;
II - Órgão Gestor: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná Iapar Emater - IDR-PR, autarquia vinculada à SEAB;
III - Órgão Consultivo: Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - CEDRAF.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE FLORESTAS PÚBLICAS PLANTADAS
Art. 2º O Cadastro Estadual de Florestas Públicas Plantadas é formado pelos cadastros de florestas públicas do Estado e dos municípios.
§ 1º O Cadastro Estadual de Florestas Públicas Plantadas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas do Estado e dos municípios.
§ 2º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas Plantadas do Estado será gerido pelo Departamento de Florestas Plantadas da SEAB e incluirá florestas plantadas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome do Estado do Paraná, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º As florestas públicas plantadas estaduais serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.
Art. 3º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas Plantadas do Estado é composto por florestas públicas em três estágios:
I - identificação;
II - delimitação; e
III - demarcação.
§ 1º No estágio de identificação, constarão polígonos georreferenciados de florestas plantadas localizadas em terras de domínio do Estado.
§ 2º No estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas plantadas estaduais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.
§ 3º No estágio de demarcação, os polígonos das florestas públicas estaduais serão materializados no campo e os dados georreferenciados serão inseridos no Cadastro-Geral de Florestas Plantadas do Estado.
Art. 4º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas Plantadas do Estado conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:
I - dados fundiários, incluindo número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;
II - município de localização;
III - titular e gestor da floresta pública;
IV - polígono georreferenciado;
V - aspectos da cobertura florestal;
VI - referências de estudos associados à floresta pública plantada, que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da respectiva floresta;
VII - uso e destinação comunitários;
VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública plantada;
IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;
X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública plantada.
Art. 5º As atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não-renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas, desde que compatível com o disposto no contrato de concessão e com as atividades nele autorizadas, e que contem com autorização expressa dos órgãos competentes.
Art. 6º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas Plantadas do Estado será acessível ao público por meio da Internet.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PLANTADAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 7º Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos termos do art. 6º e 17 da mesma Lei.
Parágrafo único. A SEAB, através do Departamento de Florestas Plantadas - DEFLOP, atuará em conjunto com órgãos responsáveis pela destinação mencionada no caput deste artigo.
Art. 8º As modalidades de destinação às comunidades locais devem ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas plantadas, de forma não onerosa.
§ 1º O planejamento das florestas públicas plantadas a serem destinadas à comunidade local, deve considerar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como o beneficiamento dos produtos extraídos, como a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários.
§ 2º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR - EMATER elaborará estudos e avaliações técnicas para subsidiar o atendimento do disposto no
§1º deste artigo.
Art. 9º O IAPAR-EMATER, no âmbito de suas competências, apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do Fundo Equipamento Agropecuário do Paraná - FEAP.
Art. 10. Nas Florestas Públicas Plantadas serão formalizados termos de uso não oneroso, com indicação do respectivo prazo de vigência com as comunidades locais, residentes no interior e no entorno das unidades de manejo, para a extração dos produtos florestais madeireiro e não madeireiros, especificando as restrições e a responsabilidade pelo manejo.
Parágrafo único. São requisitos para a formalização do termo de uso:
I - identificação dos usuários;
II - estudo técnico que caracterize os usuários como comunidades locais e/ou tradicionais;
III - previsão do uso dos produtos florestais dele constantes e da permanência dos comunitários em zonas de amortecimento no plano de manejo da unidade;
IV - exploração e uso coletivo da unidade de manejo, devendo os recursos dele advindo ser aplicado conforme o plano de manejo, sendo prioritariamente utilizados em benfeitorias produtivas e não produtivas e na manutenção da área concedida e em ações organizacionais, sociais, ambientais e produtivas nas comunidades abrangidas;
V - nível de organização comunitária habilitada para desenvolver o plano de manejo proposto.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL ESTADUAL
Art. 11. O Plano Anual de Outorga Florestal Estadual - PAOFE, proposto pelo IAPAR-EMATER e definido pela SEAB/DEFLOP, conterá a descrição de todas as florestas públicas plantadas passíveis de serem submetidas a concessão no ano em que vigorar.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no PAOFE as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas Plantadas do Estado.
Art. 11.
Art. 11. O Plano Anual de Outorga Florestal Estadual - PAOFE, proposto pelo IAPAR-EMATER e definido pela SEAB/DEFLOP, conterá a descrição de todas as florestas públicas plantadas passíveis de serem submetidas a concessão no ano em que vigorar.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no PAOFE as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas Plantadas do Estado.
Art. 12. O PAOFE terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação do total de florestas públicas constantes do Cadastro-Geral de Florestas Públicas Plantadas no Estado;
II - área total já submetida a concessões florestais estaduais e previsão de produção dessas áreas;
III - identificação da demanda por produtos e serviços florestais;
IV - identificação da oferta de produtos e serviços oriundos do manejo florestal sustentável nas regiões que abranger, incluindo florestas privadas, florestas destinadas às comunidades locais e florestas públicas plantadas submetidas à concessão florestal;
V - identificação georreferenciada das florestas públicas plantadas estaduais passíveis de serem submetidas a processo de concessão florestal, durante o período de sua vigência;
VI - descrição da infraestrutura, condições de logística, capacidade de processamento e tecnologia existentes nas regiões por ele abrangidas;
VII - indicação da adoção dos mecanismos de acesso democrático às concessões florestais federais, incluindo:
a) regras a serem observadas para a definição das unidades de manejo;
b) definição do percentual máximo de área de concessão florestal que um concessionário, individualmente ou em consórcio, poderá deter, relativo à área destinada à concessão florestal pelos PAOFE do Estado vigente e executados nos anos anteriores, nos termos do inciso II do caput e parágrafo único do art. 34, da Lei Federal nº 11.284 , de 2006;
VIII - descrição das atividades previstas para o seu período de vigência, em especial aquelas relacionadas à revisão de contratos, monitoramento, fiscalização e auditorias; e
IX - previsão dos meios necessários para sua implementação, incluindo os recursos humanos e financeiros.
Parágrafo único. A previsão a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será considerada na elaboração do projeto enviado ao FEAP a cada ano.
Art. 13. Para os fins de consideração das áreas de convergência com as concessões de outros setores, de que trata o inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, na elaboração do PAOFE serão considerados os contratos de concessão, autorizações, licenças e outorgas para mineração, petróleo, gás, estradas, linhas de transmissão, geração de energia, oleodutos, gasodutos e para o uso da água.
Art. 14. O PAOFE será concluído até o dia 31 de julho do ano anterior ao seu período de vigência, em conformidade com os prazos para a elaboração da lei orçamentária anual.
Art. 15. Para os fins do disposto no art. 33 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no PAOFE,
considerando os seguintes parâmetros:
I - área necessária para completar um ciclo de produção da floresta para os produtos manejados, de acordo com o inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 11.284 , de 2006;
II - estrutura, porte e capacidade dos agentes envolvidos na cadeia produtiva.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 16.
Considerando a legislação vigente referente a atividade de silvicultura em florestas plantadas, não será exigido o licenciamento ambiental para o uso dos recursos florestais oriundos de florestas plantadas com espécies exóticas.
Art. 17. Para a exploração de florestas públicas plantadas com espécies nativas, o concessionário submeterá à análise técnica do Instituto Água e Terra - IAT o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS.
Art. 18. Os empreendimentos industriais incidentes nas unidades de manejo e as obras de infraestrutura não inerentes aos PMFS observarão as normas específicas de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO
Art. 19. Nas concessões florestais, alienação de ativos florestais, de produtos madeireiros e não madeiros, os lotes e as unidades de manejo serão definidos nos editais de licitação e incidirão em florestas públicas plantadas que observem o seguinte:
I - possuam previsão no PAOFE, com o atendimento das diretrizes nele definidas;
II - encontrem-se no Cadastro-Geral de Florestas Públicas do Estado nos seguintes estágios de identificação, delimitação e demarcação.
§ 1º Os lotes de concessão poderão ser compostos por unidades de manejo contíguas.§
§ 2º As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão florestal pelo Estado na vigência de um mesmo PAOFE, devem necessariamente compor um mesmo lote de concessão florestal.
Art. 20. A publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal será precedida de audiência pública, amplamente divulgada e convocada com antecedência mínima de quinze dias, e será dirigida pelo IAPAR-EMATER.
§ 1º O IAPAR-EMATER realizará as audiências públicas no local de abrangência do respectivo lote,
considerando os seguintes objetivos básicos:
I - identificar e debater o objeto da concessão florestal e as exclusões;
II - identificar e debater os aspectos relevantes do edital de concessão, em especial, a distribuição e forma das unidades de manejo e os critérios e indicadores para seleção da melhor oferta;
III - propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e
IV - dar publicidade e transparência às suas ações.
§ 2º As datas e locais de realização das audiências será divulgada pelos meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela Internet.
§ 3º Os documentos utilizados para subsidiar a audiência pública serão disponibilizados para consulta na Internet e enviados para as prefeituras e câmaras de vereadores dos municípios abrangidos pelo edital.
Art. 21. A justificativa técnica da conveniência da concessão florestal estadual será elaborada pelo IAPAR-EMATER e publicada pela SEAB/DEFLOP previamente ao edital de licitação, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.
Art. 22. O edital de licitação das concessões florestais estaduais deverá observar o disposto na Lei Federal 14.133 , de 1º de abril de 2021 e no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, no que tange a modalidades, procedimentos e prazos regulamentares mínimos de publicação para a abertura do processo de julgamento das propostas.
Parágrafo único. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na Internet e locais públicos na região de abrangência do lote de concessão, definidos no edital.
Art. 23. Todos os atos inerentes ao processo de licitação serão realizados na sede da SEAB ou no âmbito de suas unidades regionais, conforme justificativa técnica, exceto as audiências públicas e outros atos, previstos em resolução do mesmo órgão.
Art. 24. Para habilitação nas licitações de concessão florestal estaduais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental, pre vista no inciso I do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, dar-se-á por meio de documentos emitidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA da localização das unidades pretendidas e da sede do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da Internet, nos termos do
§ 2º do art. 19 da referida Lei Federal e do Decreto Federal nº 5.975 , de 30 de novembro de 2006.
Art. 25. Os editais de licitação estaduais devem conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas, levando-se em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006:
I - maior preço ofertado como pagamento ao Estado pela outorga da concessão florestal;
II - melhor técnica, considerando:
a) menor impacto ambiental;
b) maiores benefícios sociais diretos;
c) maior eficiência; ed) maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - menor impacto ambiental: o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo;
II - maior eficiência: derivada do uso dos recursos florestais; e
III - região da concessão: os municípios abrangidos pelo lote de concessão ou raio de influência definido pelas características e infraestrutura regional.
Art. 26. A SEAB/DEFLOP definirá para cada edital de licitação estadual um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor oferta.
§ 1º O conjunto de indicadores será composto por pelo menos um indicador para cada um dos critérios previstos no caput do art. 26 da Lei nº Federal nº 11.284 , de 2006 e para cada um dos componentes da melhor técnica, previstos nas alíneas do inciso II do caput do referido artigo.
§ 2º Os indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação e deverão ter as seguintes características:
I - ser objetivamente mensuráveis;
II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e
III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.
§ 3º Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluindo os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.
§ 4º Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.
§ 5º A metodologia de pontuação máxima deverá ser montada de tal forma a garantir que:
I - o peso de cada critério referido no art. 26 da Lei nº Federal nº 11.284 , de 2006, nunca seja menor que um ou maior que três;
II - o peso de cada item, na definição do critério referido no inciso II do caput do art. 26 da Lei nº Federal nº 11.284 , de 2006, nunca seja menor que um ou maior que três;
III - o peso do critério técnica seja maior ou igual ao peso do critério preço.
§ 6º A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - eliminatório: que indica parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;
II - classificatório: que indica parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e
III - bonificador: que indica parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.
Art. 27. O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal estadual de cada unidade de manejo, previsto no inciso I do caput do art. 36 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, será definido com base no custo médio do edital por hectare e especificado no edital de licitação,
considerando os custos dos seguintes itens:
I - inventário florestal;
II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital;
III - publicação e julgamento das propostas.
§ 1º Os custos relacionados às ações realizadas pelo poder público e que, por sua natureza, geram benefícios permanentes ao patrimônio público não comporão o custo do edita1.2ºNo cálculo do preço do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo DEFLOP/SEAB.3ºA forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.
Art. 28. Em atendimento ao disposto no
§1º do art. 20 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes.
Art. 29. Os parâmetros necessários para a definição do preço da concessão florestal estadual, previstos no inciso II do caput do art. 36 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, serão especificados no edital de licitação, observando os seguintes aspectos dos produtos e serviços:
I - unidades de medida;
II - critérios de agrupamento; e
III - metodologia de medição e quantificação.
§ 1º Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço devem permitir a inclusão de novos produtos e serviços.
§ 2º A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:
I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;
II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e
III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II do
§ 2º deste artigo.
Art. 30. Nas concessões florestais estaduais, o valor mínimo anual, definido no
§3º do art. 36 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, será de até 30% (trinta por cento) do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e os preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.
§ 1º O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.
§ 2º O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão em moeda corrente do País, cabendo revisões e reajustes.
§ 3º O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o inciso II do caput do art. 36 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, desde que ocorra no mesmo ano.
Art. 31. Os bens reversíveis, que retornam ao titular da floresta pública após a extinção da concessão, serão definidos no edital de licitação e deverão incluir pelo menos:
I - regularização fundiária da unidade de manejo;
II - infraestrutura de acesso;
III - cercas, aceiros e porteiras;
IV - construções e instalações permanentes; e
V - bens móveis e equipamentos necessários para a condução dos serviços de monitoramento, auditoria e acompanhamento das concessões, disponibilizados ao poder concedente e órgão gestor.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL ESTADUAL
Art. 32. Para os fins de aplicação do
§1º do art. 27 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, nas concessões florestais estaduais, são consideradas:
I - inerentes ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) planejamento e operações florestais, incluindo: inventário florestal; planejamento operacional; construção e manutenção de vias de acesso e ramais; colheita e transporte de produtos florestais; silvicultura pós-colheita; monitoramento ambiental; proteção florestal;
II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) operações de apoio, incluindo: segurança e vigilância; manutenção de máquinas e infra-estrutura; gerenciamento de acampamentos; proteção florestal;
b) operações de processamento de produtos florestais.
Art. 33. O controle do percentual máximo de concessão florestal que cada concessionário, individualmente ou em consórcio poderá deter, observados os limites do inciso II do caput do art. 34 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, será efetuado pela SEAB/DEFLOP, nos termos do inciso XIX do caput do art. 53 da referida Lei Federal.
Art. 34. Serão previstos nos contratos de concessão florestal estaduais critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.
§ 1º A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.
§ 2º Os critérios e indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pela SEAB/DEFLOP e expressos no edital de licitação.
§ 3º A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o
§ 2º do art. 36 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006.
Art. 35. A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias previstas no art. 21 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, serão especificadas mediante resolução da SEAB/DEFLOP.
Parágrafo único. A garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do processo licitatório firme, no prazo previsto no edital, o contrato de concessão nos termos da proposta vencedora, à qual se encontra vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas no caput do art. 81 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 36. O reajuste dos preços florestais será anual, com base em metodologia a ser definida pela SEAB/DEFLOP e especificada no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 37. A SEAB/DEFLOP desenvolverá e manterá atualizado sistema de acompanhamento dos preços e outros aspectos do mercado de produtos e serviços florestais.
Art. 38. Em caso de não-cumprimento dos critérios técnicos e do não-pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, a SEAB/DEFLOP poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do
§ 2º do art. 30 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006.
§ 1º O contrato de concessão florestal públicas plantadas estaduais deverá prever as situações que justifiquem o descumprimento das obrigações contratuais, em especial, o pagamento do valor mínimo anual.
§ 2º O contrato de concessão florestal públicas plantadas estaduais indicará os procedimentos a serem utilizados na gestão e solução dos conflitos sociais e as penalidades aplicáveis à sua não-adoção.3º contrato de concessão florestal públicas plantadas estaduais indicará a adoção de procedimentos administrativos que viabilizem a solução de divergências na interpretação e na aplicação dos contratos de concessão florestal.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E AUDITORIA DAS FLORESTAS PÚBLICAS PLANTADAS ESTADUAIS
Seção I
Do Monitoramento
Art. 39. O monitoramento das florestas públicas plantadas estaduais considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a implementação do PMF;
II - a proteção de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;
III - a proteção dos corpos d`água;
IV - a proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestal públicas plantadas estaduais;
V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;
VI - as condições de trabalho;
VII - a existência de conflitos socioambientais;
VIII - a qualidade da indústria de beneficiamento primário; e
IX - o cumprimento do contrato.
Art. 40. O Relatório Anual de Gestão de florestal públicas plantadas estaduais, de que trata o
§2º do art. 53 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, indicará os resultados do monitoramento das florestas públicas federais,
considerando os aspectos enumerados no art. 39 deste Decreto.
Parágrafo único. Além dos encaminhamentos previstos no
§2º do art. 53 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, o Relatório Anual de Gestão de florestal públicas plantadas estaduais será amplamente divulgado pela SEAB/DEFLOP, podendo ser debatido em audiências públicas.
Art. 41. Todos os sistemas utilizados para o monitoramento da gestão de florestal públicas plantadas estaduais deverão conter dispositivos de consulta por meio da Internet.
Seção II
Da Auditoria
Art. 42. O IAPAR-EMATER-IDR-PR estabelecerá os critérios, os indicadores, o conteúdo, os prazos, as condições para a realização e a forma de garantir a publicidade das auditorias florestais, realizadas em florestas públicas plantadas estaduais, inclusive no que se refere a:
I - sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;
II - critérios mínimos de auditoria;
III - modelos de relatórios das auditorias florestais; e
IV - prazos para a entrega de relatórios.
Art. 43. As auditorias florestais, realizadas em florestas públicas plantadas estaduais, serão realizadas pelo próprio IDR-PR ou por organismos acreditados pelo mesmo, para a execução de atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à comunidade e autoridades locais.
Art. 44. Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo IDR-PR para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:
I - auditorias em grupo;
II - procedimentos simplificados; e
III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45. O PAOFE do Estado do ano de 2023 poderá ser concluído no mesmo ano de sua vigência, admitida a simplificação do conteúdo mínimo, de que trata o art. 12 deste Decreto.
Art. 46. Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestas públicas plantadas em áreas de domínio do Estado serão destinadas ao FEAP - Fundo de Equipamento Agropecuário do Estado do Paraná.
§ 1º A destinação dos recursos alocados no FEAP será decidida pelo seu Conselho Gestor, dentro das seguintes prioridades:
I - serviços de gestão, guarda, melhorias, regularização, monitoramento e auditoria das áreas de Florestas Públicas Plantadas Estaduais a serem executados pelo IDR-PR;
II - recursos necessários para o desenvolvimento e implementação do Plano Estadual de Florestas Plantadas;
III - recursos necessários para os serviços de extensão e pesquisa florestal;
IV - recursos necessários para a estruturação do Sistema Estadual de Agricultura, e;
V - recursos necessários para projetos relacionados ao Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2º A destinação dos recursos se dará frente a apresentação de projetos específicos, que serão analisados por uma comissão designada pelo Conselho Gestor do Fundo, que emitirá pareceres para fins de deliberação.
§ 3º Os contratos já existentes sobre áreas cadastradas como Florestas Públicas Plantadas Estaduais e contratados fora das exigências deste Decreto e que hoje se encontram sob gestão do IAT serão transferidos a SEAB, revertendo os recursos oriundos dos mesmos ao FEAP.
Art. 47. Os bens imóveis, móveis, semoventes, benfeitorias, instalações e equipamentos oriundos do extinto Instituto de Florestas do Paraná - IFPR, que foram incorporados ao ITCG/IAT, serão inventariados e transferidos ao IDR-PR.
§ 1º Os bens móveis inservíveis deverão ser inventariados e dada a devida destinação pelo IAT na forma da Lei.
§ 2º Os bens móveis servíveis disponibilizados a área de gestão florestal após a incorporação do IFPR ao ITCG/IAT e hoje afetados a mesma, deverão ser inventariados e transferidos pelo IAT ao IDR-PR na forma da Lei.
Art. 48. O IAT transfere a SEAB todos os atos administrativos, contratos, convênios, parcerias, ajustes, acordos, ações judiciais que figurem como partes, assistentes, oponentes ou terceiros interessados, e quaisquer ativos ou passivos, presentes ou futuros oriundos da gestão florestal
Art. 49. O IAT transfere à SEAB todos os atos administrativos, contratos, convênios, parcerias, ajustes, acordos, ações judiciais que figurem como partes, assistentes, oponentes ou terceiros interessados, e quaisquer ativos ou passivos, presentes ou futuros oriundos das gestões de regularização fundiária e abastecimento de água no meio rural.
Art. 50. Transfere as dotações orçamentárias do IAT à SEAB relativas a regularização fundiária e abastecimento de água no meio rural.
Art. 51. Transfere as dotações orçamentárias do IAT ao IDR-PR relativas a gestão florestal.
Art. 52. Serão transferidos do IAT ao IDR-PR os funcionários que hoje se encontram como quadro em extinção e contratados sob regime CLT no IAT e que atuam diretamente na área de gestão de florestas plantadas, conforme o Anexo único deste Decreto.
1ºOs funcionários contratados em regime CLT oriundos do extinto IFPR e que prestam serviço nas áreas que foram incorporadas a unidades de conservação estaduais permanecerão no quadro de funcionários do IAT.§
§ 2º Os funcionários contratados em regime CLT da área administrativa oriundos do extinto IFPR e que integram o corpo funcional do IAT poderão optar pela transferência ou não ao quadro do IDR-PR, devendo manifestar-se formalmente perante a Diretoria Administrativa do IAT.
Art. 53. Autoriza a cessão de servidores estaduais do Instituto Água e Terra à SEAB e ao IDR-PR que atuem nas áreas de gestão florestal, regularização fundiária e abastecimento de água no meio rural, mantidos os benefícios e gratificações, conforme a necessidade, conveniência e disponibilidade dos órgãos.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. O PAOFE terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação do total de florestas públicas constantes do Cadas-tro-Geral de Florestas Públicas Plantadas no Estado;
II - área total já submetida a concessões florestais estaduais e previ-são de produção dessas áreas;
III - identificação da demanda por produtos e serviços florestais;
IV - identificação da oferta de produtos e serviços oriundos do manejo florestal sustentável nas regiões que abranger, incluindo florestas privadas, flo-restas destinadas às comunidades locais e florestas públicas plantadas submeti-das à concessão florestal;
V - identificação georreferenciada das florestas públicas plantadas estaduais passíveis de serem submetidas a processo de concessão florestal, du-rante o período de sua vigência;
VI - descrição da infraestrutura, condições de logística, capacidade de processamento e tecnologia existentes nas regiões por ele abrangidas;
VII - indicação da adoção dos mecanismos de acesso democrático às concessões florestais federais, incluindo:
a) regras a serem observadas para a definição das unidades de mane-jo;
b) definição do percentual máximo de área de concessão florestal que um concessionário, individualmente ou em consórcio, poderá deter, relativo à área destinada à concessão florestal pelos PAOFE do Estado vigente e executados nos anos anteriores, nos termos do inciso II do caput e parágrafo único do art. 34, da Lei Federal nº 11.284 , de 2006;
VIII - descrição das atividades previstas para o seu período de vigência, em especial aquelas relacionadas à revisão de contratos, monitoramento, fis-calização e auditorias; e
IX - previsão dos meios necessários para sua implementação, inclu-indo os recursos humanos e financeiros.
Parágrafo único. A previsão a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será considerada na elaboração do projeto enviado ao FEAP a cada ano.
Art. 13. Para os fins de consideração das áreas de convergência com as concessões de outros setores, de que trata o inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, na elaboração do PAOFE serão considerados os contratos de concessão, autorizações, licenças e outorgas para mineração, petróleo, gás, es-tradas, linhas de transmissão, geração de energia, oleodutos, gasodutos e para o uso da água.
Art. 14. O PAOFE será concluído até o dia 31 de julho do ano anterior ao seu período de vigência, em conformidade com os prazos para a elaboração da lei orçamentária anual.
Art. 15. Para os fins do disposto no art. 33 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no PAOFE,
considerando os seguintes parâmetros:
I - área necessária para completar um ciclo de produção da floresta para os produtos manejados, de acordo com o inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 11.284 , de 2006;
II - estrutura, porte e capacidade dos agentes envolvidos na cadeia produtiva.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 16.
Considerando a legislação vigente referente a atividade de sil-vicultura em florestas plantadas, não será exigido o licenciamento ambiental para o uso dos recursos florestais oriundos de florestas plantadas com espécies exóti-cas.
Art. 17. Para a exploração de florestas públicas plantadas com espé-cies nativas, o concessionário submeterá à análise técnica do Instituto Água e Terra - IAT o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS.
Art. 18. Os empreendimentos industriais incidentes nas unidades de manejo e as obras de infraestrutura não inerentes aos PMFS observarão as nor-mas específicas de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO
Art. 19. Nas concessões florestais, alienação de ativos florestais, de produtos madeireiros e não madeiros, os lotes e as unidades de manejo serão definidos nos editais de licitação e incidirão em florestas públicas plantadas que observem o seguinte:
I - possuam previsão no PAOFE, com o atendimento das diretrizes nele definidas;
II - encontrem-se no Cadastro-Geral de Florestas Públicas do Estado nos seguintes estágios de identificação, delimitação e demarcação.
§ 1º Os lotes de concessão poderão ser compostos por unidades de manejo contíguas.
§ 2º As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à conces-são florestal pelo Estado na vigência de um mesmo PAOFE, devem necessaria-mente compor um mesmo lote de concessão florestal.
Art. 20. A publicação de edital de licitação de lotes de concessão flo-restal será precedida de audiência pública, amplamente divulgada e convocada com antecedência mínima de quinze dias, e será dirigida pelo IAPAR-EMATER.
§ 1º O IAPAR-EMATER realizará as audiências públicas no local de abrangência do respectivo lote,
considerando os seguintes objetivos básicos:
I - identificar e debater o objeto da concessão florestal e as exclu-sões;
II - identificar e debater os aspectos relevantes do edital de conces-são, em especial, a distribuição e forma das unidades de manejo e os critérios e indicadores para seleção da melhor oferta;
III - propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de ofe-recerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e
IV - dar publicidade e transparência às suas ações.
§ 2º As datas e locais de realização das audiências será divulgada pe-los meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela Internet.
§ 3º Os documentos utilizados para subsidiar a audiência pública serão disponibilizados para consulta na Internet e enviados para as prefeituras e câmaras de vereadores dos municípios abrangidos pelo edital.
Art. 21. A justificativa técnica da conveniência da concessão florestal estadual será elaborada pelo IAPAR-EMATER e publicada pela SEAB/DEFLOP previamente ao edital de licitação, caracterizando seu objeto e a unidade de ma-nejo.
Art. 22. O edital de licitação das concessões florestais estaduais de-verá observar o disposto na Lei Federal 14.133 , de 1º de abril de 2021 e no De-creto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, no que tange a modalidades, procedi-mentos e prazos regulamentares mínimos de publicação para a abertura do pro-cesso de julgamento das propostas.
Parágrafo único. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na Internet e locais públicos na região de abrangência do lote de concessão, definidos no edital.
Art. 23. Todos os atos inerentes ao processo de licitação serão reali-zados na sede da SEAB ou no âmbito de suas unidades regionais, conforme justificativa técnica, exceto as audiências públicas e outros atos, previstos em resolução do mesmo órgão.
Art. 24. Para habilitação nas licitações de concessão florestal estadu-ais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental, pre vista no inciso I do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, dar-se-á por meio de documentos emitidos pelos órgãos inte-grantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA da localização das unidades pretendidas e da sede do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da Internet, nos termos do
§ 2º do art. 19 da referida Lei Federal e do Decreto Federal nº 5.975 , de 30 de novembro de 2006.
Art. 25. Os editais de licitação estaduais devem conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas, levando-se em consi-deração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006:
I - maior preço ofertado como pagamento ao Estado pela outorga da concessão florestal;
II - melhor técnica, considerando:
a) menor impacto ambiental;
b) maiores benefícios sociais diretos;
c) maior eficiência; e
d) maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - menor impacto ambiental: o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo;
II - maior eficiência: derivada do uso dos recursos florestais; e
III - região da concessão: os municípios abrangidos pelo lote de con-cessão ou raio de influência definido pelas características e infraestrutura regio-nal.
Art. 26. A SEAB/DEFLOP definirá para cada edital de licitação esta-dual um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor oferta.
§ 1º O conjunto de indicadores será composto por pelo menos um in-dicador para cada um dos critérios previstos no caput do art. 26 da Lei nº Federal nº 11.284 , de 2006 e para cada um dos componentes da melhor técnica, previstos nas alíneas do inciso II do caput do referido artigo.
§ 2º Os indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação e deverão ter as seguin-tes características:
I - ser objetivamente mensuráveis;
II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessio-nário; e
III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.
§ 3º Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluindo os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.
§ 4º Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.
§ 5º A metodologia de pontuação máxima deverá ser montada de tal forma a garantir que:
I - o peso de cada critério referido no art. 26 da Lei nº Federal nº 11.284 , de 2006, nunca seja menor que um ou maior que três;
II - o peso de cada item, na definição do critério referido no inciso II do caput do art. 26 da Lei nº Federal nº 11.284 , de 2006, nunca seja menor que um ou maior que três;
III - o peso do critério técnica seja maior ou igual ao peso do critério preço.
§ 6º A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes ob-jetivos:
I - eliminatório: que indica parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;
II - classificatório: que indica parâmetros para a pontuação no julga-mento das propostas, durante o processo licitatório; e
III - bonificador: que indica parâmetros a serem atingidos para bonifi-cação na execução do contrato pelo concessionário.
Art. 27. O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal estadual de cada unidade de manejo, previsto no inciso I do caput do art. 36 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, será definido com base no custo médio do edital por hectare e especificado no edital de licitação,
considerando os custos dos seguintes itens:
I - inventário florestal;
II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital;
III - publicação e julgamento das propostas.
§ 1º Os custos relacionados às ações realizadas pelo poder público e que, por sua natureza, geram benefícios permanentes ao patrimônio público não comporão o custo do edital.
§ 2º No cálculo do preço do custo de realização do edital para as uni-dades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determi-nado pelo DEFLOP/SEAB.
§ 3º A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.
Art. 28. Em atendimento ao disposto no
§1º do art. 20 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com carac-terísticas florestais semelhantes.
Art. 29. Os parâmetros necessários para a definição do preço da con-cessão florestal estadual, previstos no inciso II do caput do art. 36 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, serão especificados no edital de licitação, observando os se-guintes aspectos dos produtos e serviços:
I - unidades de medida;
II - critérios de agrupamento; e
III - metodologia de medição e quantificação.
§ 1º Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais pa-ra fins de formação de preço devem permitir a inclusão de novos produtos e ser-viços.
§ 2º A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de li-citação poderá ser feita a partir de:
I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;
II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e
III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II do
§ 2º deste artigo.
Art. 30. Nas concessões florestais estaduais, o valor mínimo anual, definido no
§3º do art. 36 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, será de até 30% (trinta por cento) do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e os preços de produtos e ser-viços contidos na proposta vencedora.
§ 1º O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.
§ 2º O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de con-cessão em moeda corrente do País, cabendo revisões e reajustes.
§ 3º O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o inciso II do caput do art. 36 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, desde que ocorra no mesmo ano.
Art. 31. Os bens reversíveis, que retornam ao titular da floresta pública após a extinção da concessão, serão definidos no edital de licitação e deverão incluir pelo menos:
I - regularização fundiária da unidade de manejo;
II - infraestrutura de acesso;
III - cercas, aceiros e porteiras;
IV - construções e instalações permanentes; e
V - bens móveis e equipamentos necessários para a condução dos serviços de monitoramento, auditoria e acompanhamento das concessões, dispo-nibilizados ao poder concedente e órgão gestor.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL ESTADUAL
Art. 32. Para os fins de aplicação do
§1º do art. 27 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, nas concessões florestais estaduais, são consideradas:
I - inerentes ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) planejamento e operações florestais, incluindo:
1. inventário florestal;
2. planejamento operacional;
3. construção e manutenção de vias de acesso e ramais;
4. colheita e transporte de produtos florestais;
5. silvicultura pós-colheita;
6. monitoramento ambiental;
7. proteção florestal;
II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) operações de apoio, incluindo:
1. segurança e vigilância;
2. manutenção de máquinas e infra-estrutura;
3. gerenciamento de acampamentos;
4. proteção florestal;
b) operações de processamento de produtos florestais.
Art. 33. O controle do percentual máximo de concessão florestal que cada concessionário, individualmente ou em consórcio poderá deter, observados os limites do inciso II do caput do art. 34 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, será efetuado pela SEAB/DEFLOP, nos termos do inciso XIX do caput do art. 53 da referida Lei Federal.
Art. 34. Serão previstos nos contratos de concessão florestal estadu-ais critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de de-sempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.
§ 1º A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.
§ 2º Os critérios e indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pela SEAB/DEFLOP e expressos no edital de licitação.
§ 3º A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o
§ 2º do art. 36 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006.
Art. 35. A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias previstas no art. 21 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, serão especifi-cadas mediante resolução da SEAB/DEFLOP.
Parágrafo único. A garantia da proposta visa assegurar que o ven-cedor do processo licitatório firme, no prazo previsto no edital, o contrato de con-cessão nos termos da proposta vencedora, à qual se encontra vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas no caput do art. 81 da Lei Fede-ral nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 36. O reajuste dos preços florestais será anual, com base em me-todologia a ser definida pela SEAB/DEFLOP e especificada no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 37. A SEAB/DEFLOP desenvolverá e manterá atualizado sistema de acompanhamento dos preços e outros aspectos do mercado de produtos e serviços florestais.
Art. 38. Em caso de não-cumprimento dos critérios técnicos e do não-pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, a SE-AB/DEFLOP poderá determinar a imediata suspensão da execução das ativida-des desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do
§ 2º do art. 30 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006.
§ 1º O contrato de concessão florestal públicas plantadas estaduais deverá prever as situações que justifiquem o descumprimento das obrigações contratuais, em especial, o pagamento do valor mínimo anual.
§ 2º O contrato de concessão florestal públicas plantadas estaduais in-dicará os procedimentos a serem utilizados na gestão e solução dos conflitos so-ciais e as penalidades aplicáveis à sua não-adoção.
§ 3º O contrato de concessão florestal públicas plantadas estaduais in-dicará a adoção de procedimentos administrativos que viabilizem a solução de divergências na interpretação e na aplicação dos contratos de concessão flores-tal.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E AUDITORIA DAS FLORESTAS PÚBLICAS PLANTADAS ESTADUAIS
Seção I
Do Monitoramento
Art. 39. o Monitoramento Das Florestas Públicas Plantadas Estaduais Considerará, no Mínimo, os Seguintes Aspectos:
I - a implementação do PMF;
II - a proteção de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;
III - a proteção dos corpos d`água;
IV - a proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explo-rações ilegais e outras ameaças à integridade das florestal públicas plantadas estaduais;
V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;
VI - as condições de trabalho;
VII - a existência de conflitos socioambientais;
VIII - a qualidade da indústria de beneficiamento primário; e
IX - o cumprimento do contrato.
Art. 40. O Relatório Anual de Gestão de florestal públicas plantadas estaduais, de que trata o
§2º do art. 53 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, indicará os resultados do monitoramento das florestas públicas federais,
considerando os aspectos enumerados no art. 39 deste Decreto.
Parágrafo único. Além dos encaminhamentos previstos no
§2º do art. 53 da Lei Federal nº 11.284 , de 2006, o Relatório Anual de Gestão de florestal públicas plantadas estaduais será amplamente divulgado pela SEAB/DEFLOP, podendo ser debatido em audiências públicas.
Art. 41. Todos os sistemas utilizados para o monitoramento da gestão de florestal públicas plantadas estaduais deverão conter dispositivos de consulta por meio da Internet.
Seção II
Da Auditoria
Art. 42. O IAPAR-EMATER-IDR-PR estabelecerá os critérios, os indi-cadores, o conteúdo, os prazos, as condições para a realização e a forma de ga-rantir a publicidade das auditorias florestais, realizadas em florestas públicas plantadas estaduais, inclusive no que se refere a:
I - sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;
II - critérios mínimos de auditoria;
III - modelos de relatórios das auditorias florestais; e
IV - prazos para a entrega de relatórios.
Art. 43. As auditorias florestais, realizadas em florestas públicas plantadas estaduais, serão realizadas pelo próprio IDR-PR ou por organismos acreditados pelo mesmo, para a execução de atividades de análise do cumpri-mento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão flo-restal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à co-munidade e autoridades locais.
Art. 44. Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo IDR-PR para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:
I - auditorias em grupo;
II - procedimentos simplificados; e
III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pú-blica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45. O PAOFE do Estado do ano de 2023 poderá ser concluído no mesmo ano de sua vigência, admitida a simplificação do conteúdo mínimo, de que trata o art. 12 deste Decreto.
Art. 46. Os recursos financeiros oriundos dos preços da concessão florestas públicas plantadas em áreas de domínio do Estado serão destinadas ao FEAP - Fundo de Equipamento Agropecuário do Estado do Paraná.
§ 1º A destinação dos recursos alocados no FEAP será decidida pelo seu Conselho Gestor, dentro das seguintes prioridades:
I - serviços de gestão, guarda, melhorias, regularização, monitora-mento e auditoria das áreas de Florestas Públicas Plantadas Estaduais a serem executados pelo IDR-PR;
II - recursos necessários para o desenvolvimento e implementa-ção do Plano Estadual de Florestas Plantadas;
III - recursos necessários para os serviços de extensão e pesquisa flo-restal;
IV - recursos necessários para a estruturação do Sistema Estadual de Agricultura, e;
V - recursos necessários para projetos relacionados ao Desenvolvi-mento Rural Sustentável.
§ 2º A destinação dos recursos se dará frente a apresentação de pro-jetos específicos, que serão analisados por uma comissão designada pelo Con-selho Gestor do Fundo, que emitirá pareceres para fins de deliberação.
§ 3º Os contratos já existentes sobre áreas cadastradas como Florestas Públicas Plantadas Estaduais e contratados fora das exigências deste Decreto e que hoje se encontram sob gestão do IAT serão transferidos a SEAB, revertendo os recursos oriundos dos mesmos ao FEAP.
Art. 47. Os bens imóveis, móveis, semoventes, benfeitorias, instalações e equipamentos oriundos do extinto Instituto de Florestas do Paraná - IFPR, que foram incorporados ao ITCG/IAT, serão inventariados e transferidos ao IDR-PR.
§ 1º Os bens móveis inservíveis deverão ser inventariados e dada a devida destinação pelo IAT na forma da Lei.
§ 2º Os bens móveis servíveis disponibilizados a área de gestão flo-restal após a incorporação do IFPR ao ITCG/IAT e hoje afetados a mesma, deve-rão ser inventariados e transferidos pelo IAT ao IDR-PR na forma da Lei.
Art. 48. O IAT transfere a SEAB todos os atos administrativos, contratos, convênios, parcerias, ajustes, acordos, ações judiciais que figurem como partes, assistentes, oponentes ou terceiros interessados, e quaisquer ativos ou passivos, presentes ou futuros oriundos da gestão florestal
Art. 49. O IAT transfere à SEAB todos os atos administrativos, contratos, convênios, parcerias, ajustes, acordos, ações judiciais que figurem como partes, assistentes, oponentes ou terceiros interessados, e quaisquer ativos ou passivos, presentes ou futuros oriundos das gestões de regularização fundiária e abastecimento de água no meio rural.
Art. 50. Transfere as dotações orçamentárias do IAT à SEAB relativas a regularização fundiária e abastecimento de água no meio rural.
Art. 51. Transfere as dotações orçamentárias do IAT ao IDR-PR relati-vas a gestão florestal.
Art. 52. Serão transferidos do IAT ao IDR-PR os funcionários que hoje se encontram como quadro em extinção e contratados sob regime CLT no IAT e que atuam diretamente na área de gestão de florestas plantadas, conforme o Anexo único deste Decreto.
§ 1º Os funcionários contratados em regime CLT oriundos do extinto IFPR e que prestam serviço nas áreas que foram incorporadas a unidades de conservação estaduais permanecerão no quadro de funcionários do IAT.
§ 2º Os funcionários contratados em regime CLT da área administrativa oriundos do extinto IFPR e que integram o corpo funcional do IAT poderão optar pela transferência ou não ao quadro do IDR-PR, devendo manifestar-se formal-mente perante a Diretoria Administrativa do IAT.
Art. 53. Autoriza a cessão de servidores estaduais do Instituto Água e Terra à SEAB e ao IDR-PR que atuem nas áreas de gestão florestal, regulariza-ção fundiária e abastecimento de água no meio rural, mantidos os benefícios e gratificações, conforme a necessidade, conveniência e disponibilidade dos ór-gãos.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações
Anexo Único
Publicado no Diário Oficial nº 11565 de 19 de Dezembro de 2023