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Decreto nº 4.480/2023

Dispõe sobre a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, em substituição ao Novo Sistema Integrado de Finanças Públicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

DECRETO 4480 - 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, em substituição ao Novo Sistema Integrado de Finanças Públicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.474.909-2, DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a execução contábil, orçamentária e financeira realizada pelo Poder Executivo e demais Poderes e Órgãos do Estado do Paraná será operacionalizada unicamente por meio do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, em substituição ao Novo Sistema Integrado de Finanças Públicas do Estado do Paraná - NOVO SIAF.

Parágrafo único. O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, utilizada por todos os Poderes, instituições e Órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, incluídos seus fundos, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração contábil, orçamentária e financeira.

Art. 2º Em atenção ao disposto nas leis orçamentárias vigentes, bem como no

§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, as normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos, entidades e Poderes do Estado.

Art. 3º No âmbito do Governo do Estado, o SIAFIC se caracteriza como o sistema integrado de administração financeira e controle previsto no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Todos os Poderes e Órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar o SIAFIC, sistema único de execução contábil, orçamentária e financeira, mantido e gerenciado pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, resguardada a autonomia.

Art. 4º O SIAFIC registrará, em tempo real e de forma individualizada, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das Unidades Gestoras, referentes à receita e à despesa, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.

Art. 5º A operacionalização do SIAFIC será realizada em consonância com as normas gerais para consolidação das contas públicas.

Art. 6º Os Órgãos e demais entidades que gerenciam sistemas estruturantes do Estado, cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, contábeis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, dentre outras, deverão providenciar as integrações necessárias com o SIAFIC.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA providenciará, como gestora do Sistema, as instruções necessárias para o controle de acesso de usuários e utilização do SIAFIC.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11565 de 19 de Dezembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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