Decreto nº 4.497/2023
Aprova o Regulamento da Secretaria das Cidades.
DECRETO 4497 - 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Regulamento da Secretaria das Cidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 21.266.882-6, DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado das Cidades, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga o Decreto nº 7.418 , de 23 de abril de 2021.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Eduardo Pimentel Slaviero
Secretário de Estado das Cidades
Publicado no Diário Oficial nº 11566 de 20 de Dezembro de 2023
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4497/2023
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECID
Art. 1º A Secretaria de Estado das Cidades - SECID, nos termos do inciso II do art. 33 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, constitui órgão auxiliar do Governador e a ele, direta e imediatamente, subordinado, com as seguintes competências, observado o disposto no art. 35 da mesma Lei:
I - a formulação de políticas públicas e diretrizes para o desenvolvimento urbano com caráter global, desenvolvimento regional, desenvolvimento metropolitano e desenvolvimento integrado, e a elaboração de programas, planos e projetos para o setor;
II - a realização e acompanhamento de estudos, pesquisas e levantamentos sobre o uso do solo e demais funções de interesse comum;
III - a prestação de assistência técnica aos municípios no aprimoramento de seus serviços, na solução de seus problemas comuns e na integração às demais ações de desenvolvimento estadual, regional, metropolitano e municipal;
IV - a coordenação da prestação de suporte técnico e operacional à administração estadual, regional e local no desenvolvimento, implantação e gestão de regiões especiais, assim consideradas as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e demais formas previstas em Lei;
V - o acompanhamento da aplicação de recursos financeiros em programas, planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano, em especial ao desenvolvimento institucional dos municípios e à infraestrutura urbana, afetos às funções e serviços públicos;
VI - a promoção da implantação, melhoria, ampliação e recuperação da infraestrutura urbana;
VII - a promoção da consolidação, do aprimoramento e do fortalecimento do aparato institucional dos municípios paranaenses e de áreas territoriais;
VIII - a promoção do fortalecimento das associações de municípios e consórcios municipais no atendimento às demandas institucionais em nível municipal, regional e estadual;
IX - a gestão de Fundos Estaduais de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e a administração do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, de acordo com o disposto na Lei nº 17.655, de 07 de agosto de 2013;
X - o estímulo a ações que permitam a melhoria das condições de bem-estar das comunidades paranaenses, no seu campo de atuação;
XI - a formulação e coordenação da política habitacional do Estado;
XII - o planejamento, coordenação da execução e fiscalização de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações de interesse estadual, centrada no desenvolvimento sustentável;
XIII - a definição de parâmetros e especificações técnicas para projetos, obras e serviços de engenharia de edificações de interesse estadual, a expedição de atestados de cumprimento de contratos relacionados à área e a realização das atividades de suporte às ações estaduais afetas à área;
XIV - a realização e o apoio na elaboração de estudos de viabilidade e termos de referência, bem como de licitação e contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, além da fiscalização, do monitoramento e do recebimento de projetos, obras e serviços de engenharia da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná;
XV - a definição de parâmetros aceitáveis, com base nas diretrizes para a composição de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, de modo a determinar os preços máximos dos projetos, obras e serviços de engenharia dos órgãos da administração direta e autárquica do Estado do Paraná;
XVI - a elaboração e a aprovação da composição dos encargos sociais incidentes sobre a mão de obra utilizada nos preços unitários da Tabela de Preços de obras e serviços de engenharia, a serem executados pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica;
XVII - a indicação da Tabela de Custos de Obras de Edificações, a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção civil;
XVIII - a manutenção de registros cadastrais e de sistemas de informações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas nos respectivos Conselhos Profissionais, para efeito de habilitação em licitações públicas na área de atuação da SECID;
XIX - o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais aos órgãos da Administração Direta e Autárquica;
XX - o gerenciamento, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou de cooperação, de programas de obras e serviços de engenharia;
XXI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo autorizará os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional interessados em realizar planejamento, projeto, coordenação e execução das próprias obras e serviços de engenharia, sem a participação da SECID.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECID E DOS CRITÉRIOS PARA SEU DETALHAMENTO CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 2º A estrutura organizacional básica da SECID compreende:
I - Nível de Direção Superior:
a) Secretário de Estado das Cidades.
II - Nível de Decisão Colegiada:
a) Conselho Estadual das Cidades do Paraná - Concidades Paraná.
III - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário - GS;
b) Assessoria Técnica - AT.
IV - Nível de Gerência:
a) Diretor-Geral da SECID - DG;
b) Diretor de Desenvolvimento e Integração - DEI
c) Diretor de Apoio aos Municípios - DAM;
d) Diretor de Edificações Públicas - DEP.
e) Unidade Técnica de Licitações - UTL;
f) Unidade Técnica de Inovação e Sustentabilidade - UTS.
V - Nível de Atuação Sistêmica:
a) Núcleo de Planejamento Setorial - NPS;
b) Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS;
c) Núcleo de Comunicação Setorial - NCS;
d) Núcleo Administrativo Setorial - NAS;
e) Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS;
f) Núcleo Fazendário Setorial - NFS.
VI - Nível de Execução Programática:
a) Unidades subordinadas ao Diretor de Desenvolvimento e Integração - DDI:
1. Coordenação de Desenvolvimento Urbano e Regional - CDUR;
2. Coordenação de Integração e Informações Técnicas - CIIT.
b) Unidades subordinadas ao Diretor de Apoio aos Municípios - DAM:
1. Coordenação de Convênios e Repasses - CCOR;
2. Coordenação de Suporte Técnico aos Municípios - CSTM.
c) Unidades subordinadas a Diretoria de Edificações Públicas - DEP:
1. Coordenação de Planejamento e Orçamento de Edificações Públicas - CPOE;
2. Coordenação de Gestão de Contratos de Edificações Públicas - CGCE;
3. Coordenação de Fiscalização de Obras de Edificações Públicas - CFOE.
VII - Nível de Atuação Regional:
a) Núcleos Regionais das Cidades - NRCs.
VIII - Nível de Atuação Descentralizada:
a) Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP;
b) Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
§ 1º A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma do Anexo I deste Regulamento.
§ 2º O serviço social autônomo PARANACIDADE vincula-se à SECID por cooperação, nos termos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006 e suas alterações.
§ 3º A estrutura organizacional dimensionada neste Regulamento é indissociável do correspondente quantitativo de cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas da SECID, conforme a descrição básica das respectivas atribuições e padronização estabelecidas pelo Anexo LVI da Lei nº 21.352 , de 2023.
Art. 3º A Superintendência Geral de Apoio aos Municípios - SAM subordina-se à SECID de acordo com o Decreto nº 138, de 12 de janeiro de 2023.
Art. 4º O detalhamento da estrutura organizacional básica será fixado, quando necessário, por ato do Secretário de Estado das Cidades, obedecidos os critérios estabelecidos no
Capítulo II deste Título.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA DETALHAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
SECID
Art. 5º A estrutura fixada no
Capítulo I do Título II constitui a base organizacional para as principais áreas de atuação permanente da Secretaria, no âmbito da administração direta, podendo dela resultar, em consequência de suas atividades, unidades administrativas de menor porte, de caráter permanente ou transitório, devendo ser adequadas às finalidades a que deverão servir, observado o disposto no art. 7º. da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, serão observados os seguintes critérios para denominação e localização estrutural das unidades:
I - Nível de Direção Superior: representado pelo Secretário de Estado, com funções estratégicas relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela pasta e à gestão administrativa, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;
II - Nível de Decisão Colegiada: representado pelos Conselhos Estaduais, Comissões de natureza estratégica e técnica, e unidades similares integrantes das Secretarias, necessários ao cumprimento de competências legais e atribuições regimentais, devendo ser constituídos por decreto, presidido pelo titular da pasta que integram e ter em sua composição, no mínimo, o representante de mais uma pasta com afinidade ao âmbito de atuação do colegiado;
III - Nível de Assessoramento: representado pelas unidades responsáveis por atividades de auxílio e apoio direto, estratégico e especializado aos titulares da pasta e aos integrantes do Nível de Gerência no desempenho de suas competências institucionais, requerida a relação de confiança, compreendendo as seguintes unidades administrativas e simbologias:
a) Gabinete do Secretário: representado pelo Chefe de Gabinete, com atribuições de prestar assistência abrangente ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;
b) Assessoria Técnica: representada por um conjunto de Assessores atuantes em áreas especializadas relacionadas às atividades da pasta, com responsabilidade de prestar auxílio técnico abrangente e especializado ao titular da pasta ou aos dirigentes mencionados no inciso IV deste artigo, que, por sua natureza, não admite chefia de unidade;
IV - Nível de Gerência: representado pelo Diretor-Geral de Secretaria, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da pasta, e por Diretores, responsáveis pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da pasta no âmbito de sua área de atuação e de outras unidades de execução especializada de menor porte que forneçam suporte técnico às atividades de natureza gerencial da pasta, sob a forma de:
a) Unidade Técnica: representada pelo Chefe de Unidade, responsável por realizar atividades técnicas de caráter permanente, subordinadas ao Diretor-Geral em áreas especializadas ligadas à respectiva finalidade;
V - Nível de Atuação Sistêmica: compreendendo a realização setorial de atividades básicas de natureza estrutural em todas as pastas abrangidas pelos sistemas estaduais nas áreas de planejamento, administração, recursos humanos, fazendária, controladoria-geral e comunicação coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento, da Administração e da Previdência, da Fazenda, Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação, e organizadas por meio dos Núcleos Setoriais, representado por Chefe de Núcleo Setorial com atribuições estabelecidas no Anexo LVI da Lei nº 21.352 de 2013 e nos respectivos Regulamentos, observadas as atividades-fim de competência das pastas a que representam;
VI - Nível de Execução Programática: integrado por unidades com denominação de Coordenação, representado por Chefe de Coordenação, responsável por promover a realização das atividades-fim típicas da pasta estabelecidas em Regulamento aprovado por decreto governamental, de acordo com requisitos legais e técnicos vigentes, consolidadas em atividades técnicas e especializadas de natureza permanente, quando necessário organizadas sucessivamente em subunidades denominadas divisão, seção e setor, cujo detalhamento se dará em Regimento Interno, assim caracterizadas:
a) Divisão: unidade subdepartamental caracterizada como detalhamento da estrutura de Coordenação, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos, representada pelo Chefe de Divisão, responsável pela coordenação da execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da unidade a que se vincula;
b) Seção: subunidade decorrente do detalhamento da Divisão, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Seção, responsável pela execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da Divisão a que se subordina;
c) Setor: subunidade decorrente do detalhamento da Seção, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Chefe de Setor, responsável pela execução de um conjunto de atribuições tecnicamente organizadas e delimitadas, diretamente afetas às atividades-fim da
Seção a que se subordina;
VII - Nível de Atuação Regional: constituído por unidades com denominação de Núcleo Regional, representadas por Chefe de Núcleo Regional, responsável pela realização das atividades-fim da pasta em cada região formalmente estabelecida, observadas as diretrizes gerais estabelecidas e as características locais, com o objetivo de concentrar a presença do Governo Estadual;
VIII - Nível de Administração Descentralizada: compreendendo as entidades caracterizadas como autarquias, fundações e sociedades de economia mista, com organização básica fixada em lei e detalhadas em regulamentos e estatutos próprios, vinculadas à Secretaria.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECID CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Secretário de Estado das Cidades
Art. 7º Ao Secretário de Estado das Cidades, além das competências comuns a todos os Secretários de Estado, contidas no art. 4º. da Lei nº 21.352 , de 2023, compete:
I - fixar objetivos setoriais, estabelecer e fazer executar as políticas, programas, projetos e atividades nos campos do desenvolvimento urbano, desenvolvimento regional, desenvolvimento metropolitano e desenvolvimento integrado, a fim de integrá-los às metas governamentais;
II - participar, como presidente, dos órgãos colegiados da pasta e de direção superior das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;
III - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Secretaria;
IV - colaborar com os órgãos centrais de planejamento do Governo Federal afetos à sua área de atuação, fornecendo-lhes elementos concernentes às atividades da pasta;
V - baixar resoluções pertinentes à pasta;
VI - promover a análise da conveniência e a coordenação da elaboração de convênios e acordos com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades que tenham por objetivo a execução de serviços e obras nos setores de sua competência;
VII - promover a perfeita integração com o Governo Federal em assuntos referentes à pasta;
VIII - diligenciar para o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores, entidades e organizações do Governo à Secretaria;
IX - autorizar as indicações nominais de bolsistas a instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades de interesse da Secretaria;
X - promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições, por ausência ou impedimento, dos cargos de chefia nos diversos níveis;
XI - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à pasta;
XII - promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração com os objetivos do Governo do Estado;
XIII - promover a avaliação para fins cadastrais do desempenho técnico dos prestadores de serviços à Secretaria;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Estadual das Cidades
Art. 8º O Conselho Estadual das Cidades do Paraná - Concidades Paraná, órgão colegiado de natureza permanente, caráter consultivo e fiscalizatório, criado pela Lei nº 19.228, de 14 de novembro de 2017, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e, em atendimento à Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006 e alterações, compete:
I - o estudo e a proposição de diretrizes, programas, instrumentos, normas e prioridades para a formulação da política de desenvolvimento urbano do Estado do Paraná, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Conferência Estadual das Cidades;
II - o acompanhamento e avaliação da implementação da política de desenvolvimento urbano do Estado do Paraná e a recomendação das providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, metas e indicadores;
III - a proposição da edição de normas gerais de direito urbanístico e a manifestação sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e regional no âmbito estadual;
IV - a emissão de orientações e recomendações através da edição de resoluções, relacionadas ao desenvolvimento urbano e regional estadual, particularmente no que concerne à implementação das diretrizes e instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e demais legislações pertinentes e normas e atos relacionados ao desenvolvimento urbano e regional;
V - a promoção da cooperação entre os governos do Estado, dos municípios e da União, bem como entre o Conselho Nacional das Cidades e os Conselhos Municipais das Cidades, os órgãos similares e a sociedade civil, na formulação e execução da política de desenvolvimento urbano do Estado do Paraná, bem como de seus planos, programas, projetos e ações;
VI - o incentivo à criação, estruturação e fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano e regional nos níveis municipais e regionais;
VII - a promoção, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, estaduais, nacionais e internacionais, da identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar as atividades relacionadas com o desenvolvimento estadual e regional;
VIII - o estímulo às ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações das áreas urbanas;
IX - a promoção da realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado, com ênfase nas áreas de desenvolvimento urbano e regional;
X - o estímulo à ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de redes nacionais, estaduais, regionais e municipais de órgãos colegiados, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e regional sustentável;
XI - a contribuição para a normatização das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas e das microrregiões, de forma a garantir a gestão democrática das funções públicas de interesse comum;
XII - a promoção da realização de debates, audiências e consultas públicas sobre a política de desenvolvimento urbano do Estado do Paraná, incluindo a respectiva proposta orçamentária anual;
XIII - a proposição da criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e regional;
XIV - a proposição de critérios para a programação e execução financeira e orçamentária dos fundos diretamente relacionados à questão urbana e o acompanhamento da movimentação e destinação dos recursos;
XV - a promoção, quando necessário, da realização de seminários, encontros ou outros eventos estaduais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos estaduais, nacionais e internacionais públicos e privados;
XVI - o recebimento e análise de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano de iniciativa popular;
XVII - a orientação da organização de pré-conferências que agreguem municípios inseridos em aglomerações urbanas e que exerçam funções públicas de interesse comum nas áreas de transportes, mobilidade e acessibilidade, saneamento básico, gestão ambiental entre outras;
XVIII - o estimulo à organização de debates regionais entre municípios, como subsídios às etapas preparatórias à realização das Conferências Estaduais das Cidades;
XIX - a elaboração de seu regimento interno;
XX - a publicidade e divulgação de seus trabalhos e decisões, através de mídia eletrônica e outros meios de comunicação que alcancem amplamente a sociedade;
XXI - a convocação e coordenação da Conferência Estadual das Cidades.
Art. 9º O Conselho Estadual das Cidades do Paraná - Concidades Paraná é composto por quarenta e um Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes, os quais integram o plenário, respeitando a proporcionalidade de 60% (sessenta por cento) de representantes de entidades e organizações da sociedade civil e 40% (quarenta por cento) do poder público, conforme anexo único da Lei nº 19.228, de 2017, assim constituído:
I - doze representantes dos Movimentos Sociais Populares e respectivos suplentes;
II - dez representantes do Poder Público Estadual, sendo:
a) dois representantes da SECID e respectivos suplentes;
b) um representante da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP e respectivo suplente;
c) um representante do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE e respectivo suplente;
d) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e respectivo suplente;
e) um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL e respectivo suplente;
f) um representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e respectivo suplente;
g) um representante da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e respectivo suplente;
h) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e respectivo suplente;
i) um representante do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR e respectivo suplente;
III - quatro representantes do Poder Público Municipal e respectivos suplentes;
IV - dois representantes do Poder Executivo Federal e respectivos suplentes;
V - quatro representantes da área empresarial e respectivos suplentes;
VI - quatro representantes de entidades de classe dos trabalhadores e respectivos suplentes;
VII - três representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa e respectivos suplentes;
VIII - dois representantes de organizações não governamentais - ONGs.
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 10. Ao Gabinete do Secretário - GS compete:
I - a administração geral do Gabinete e assistência abrangente ao Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;
II - o estudo, instrução e elaboração de minutas do expediente e da correspondência do Secretário, bem como, o encaminhamento da correspondência oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;
III - a coordenação da agenda de compromissos oficiais do Secretário;
IV - a programação de audiências e recepção de pessoas que se dirijam ao Secretário;
V - o cumprimento de tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário;
VI - a sujeição à consideração do Secretário os assuntos de urgência ou cuja importância requeiram tratamento imediato;
VII - o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 11. À Assessoria Técnica - AT compete:
I - o assessoramento técnico abrangente ao Secretário, ao Diretor-Geral e Diretores, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e materiais especializados;
II - o acompanhamento e encaminhamento de respostas aos órgãos de Controle Externo;
III - a articulação com os serviços jurídicos do Estado;
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE GERÊNCIA
Seção Única Do Diretor-Geral da SECID
Art. 12. Ao Diretor-Geral - DG, responsável pelas funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da pasta, compete as responsabilidades fundamentais previstas no art. 5º. da Lei nº 21.352 , de 2023:
I - programar, organizar, dirigir, orientar e controlar as atividades da pasta, por delegação do Secretário;
II - despachar diretamente com o titular da pasta;
III - substituir o titular da pasta em caso de vacância, ausência ou impedimento;
IV - atuar como principal auxiliar do titular da pasta;
V - promover:
a) reuniões com os chefes das unidades do nível de execução programática para coordenação das atividades técnicas e especializadas da pasta;
b) o controle dos resultados das ações da Secretaria, propondo os ajustes necessários;
c) a elaboração da proposta orçamentária da pasta;
VI - coordenar a atuação das unidades de atuação sistêmica da pasta centralizando as demandas de serviços a elas destinadas e facilitando o atingimento de seus propósitos como sistemas estruturais.
VII - praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento, fazendário, de administração geral, de recursos humanos, de controle interno e de comunicação, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIII - submeter à consideração do titular da pasta os assuntos que excedam a sua competência;
IX - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
X - propor ao titular da pasta:
a) a realização de licitações, sugerindo quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa;
b) a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível divisional e inferiores a este, para a execução da programação da pasta;
XI - delegar competência específica do seu cargo, com anuência prévia do titular da pasta;
XII - desempenhar outras atribuições compatíveis com a função, além das que forem determinadas pelo titular da pasta.
Parágrafo único. O DG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Diretores a ser designado por resolução do Secretário de Estado das Cidades.
Subseção I
Do Diretor de Desenvolvimento e Integração
Art. 13. Ao Diretor de Desenvolvimento e Integração - DDI compete:
I - realizar a coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da pasta sob sua subordinação;
II - promover o aperfeiçoamento e a integração técnica e operacional das unidades de execução programática, sob a orientação estratégica do Diretor-Geral e do Secretário da pasta;
III - promover a formulação da política estadual para o desenvolvimento urbano com caráter global, desenvolvimento regional, desenvolvimento metropolitano e desenvolvimento integrado;
IV - acompanhar as ações estratégicas da Secretaria desenvolvidas pelos órgãos da Administração Indireta vinculados à pasta, assim como as dos entes que atuam em cooperação, com a finalidade de promover a articulação técnica de suas ações;
V - promover a coordenação estratégica da integração dos projetos, ações e iniciativas dos órgãos e entidades estaduais junto aos municípios, em conjunto com a Casa Civil, visando sua aderência às diretrizes governamentais estabelecidas para a matéria, interação técnica e alinhamento operacional de modo a implementar e consolidar o desenvolvimento regional integrado e o desenvolvimento institucional dos municípios paranaenses;
VI - realizar a coordenação da gestão de Fundos Estaduais de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, e da administração do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, de acordo com o disposto na Lei nº 17.655, de 2013;
VII - acompanhar as iniciativas estratégicas da Secretaria, provendo informações para subsidiar e apoiar o processo decisório no âmbito da SECID, em sua área de atuação;
VIII - a promoção da integração técnica com a Diretoria de Apoio aos Municípios para a implementação das políticas públicas formuladas pela SECID;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Subordina-se ao Diretor de Desenvolvimento Urbano as seguintes unidades:
I - Coordenação de Desenvolvimento Urbano e Regional - CDUR;
II - Coordenação de Integração e Informações Técnicas - CIIT.
Subseção II
Do Diretor de Apoio Aos Municípios
Art. 14. Ao Diretor de Apoio aos Municípios - DAM compete:
I - realizar a coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da pasta sob sua subordinação;
II - promover o aperfeiçoamento e a integração técnica e operacional das unidades de execução programática, sob a orientação estratégica do Diretor-Geral e do Secretário da pasta;
III - coordenar a formulação da política estadual de apoio e assistência técnica aos municípios na área de atuação sob a responsabilidade da SECID;
IV - realizar a coordenação da execução das atividades de assistência técnica prestadas aos municípios visando o aprimoramento de seus serviços, a solução de seus problemas comuns e a integração às demais ações de desenvolvimento estadual, regional, metropolitano e local;
V - manter interlocução técnica permanente com representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estadual e municipal, bem como com organizações da sociedade civil, no que tange ao apoio, divulgação e fomento das atividades vinculadas à Secretaria, observadas as políticas e diretrizes estabelecidas para a área;
VI - monitorar os projetos identificados como prioritários no âmbito de atuação da Diretoria de Apoio aos Municípios, com vistas ao direcionamento de recursos aos municípios;
VII - promover a integração técnica com a Diretoria de Desenvolvimento e Integração, para a implementação das políticas públicas formuladas pela SECID;
VIII - promover o estímulo a ações que permitam a melhoria das condições de bem - estar das comunidades paranaenses, no seu campo de atuação, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento e Integração;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Subordinam-se ao Diretor de Apoio aos Municípios as seguintes unidades:
I - Coordenação de Convênios e Repasses - CCOR;
II - Coordenação de Suporte Técnico aos Municípios - CSTM.
Subseção III
Do Diretor de Edificações Públicas
Art. 15. Ao Diretor de Edificações Públicas - DEP compete:
I - realizar a coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da pasta sob sua subordinação;
II - promover o aperfeiçoamento e integração técnica e operacional das unidades subordinadas, sob a orientação estratégica do Diretor Geral e do Secretário da pasta;
III - coordenar a formulação da política estadual de edificações públicas sob a responsabilidade da SECID;
IV - coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as atividades técnicas relativas a estudos, obras, serviços de engenharia e seus custos referentes às obras e serviços de engenharia de edifícios públicos do Estado do Paraná;
V - representar a Secretaria em suas relações com terceiros nos assuntos inerentes à área técnica, relativa a obras e serviços de engenharia de edifícios públicos do Estado do Paraná, mediante delegação do Diretor-Geral;
VI - propor diretrizes de ação à Secretaria na área de obras e serviços de engenharia de edifícios públicos do Estado do Paraná;
VII - promover a produção de informações gerenciais relacionadas à sua área de atuação para subsidiar os direcionamentos necessários à melhoria dos serviços prestados pela Secretaria e pelos demais órgãos da Administração;
VIII - coordenar a implementação de ações, objetivando a melhoria de qualidade, sustentabilidade e inovação, das obras e serviços de engenharia de edifícios públicos do Estado do Paraná, em articulação com a Unidade Técnica de Inovação e Sustentabilidade;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Subordinam-se ao Diretor de Edificações Públicas as seguintes unidades:
I - Coordenação de Planejamento e Orçamento de Edificações Públicas - CPOR;
II - Coordenação de Gestão de Contratos de Edificações - CGCE;
III - Coordenação de Fiscalização de Obras de Edificações Públicas - CFOE.
Seção V
Da Unidade Técnica de Licitações
Art. 16. À Unidade Técnica de Licitações - UTL compete:
I - a coordenação e a realização dos assuntos relacionados a licitações e atividades complementares, no âmbito de atuação da SECID, incluídas as relacionadas a obras, serviços de engenharia e projetos de edificações públicas;
II - a orientação aos órgãos da Administração Direta e Autárquica nas licitações de obras, serviços de engenharia e projetos de edificações;
III - a articulação com outros órgãos envolvidos nos processos licitatórios da pasta;
IV - o apoio técnico e administrativo às comissões de licitação no que se refere às licitações de obras, serviços de engenharia e projetos de edificações públicas, no campo de atuação da pasta;
V - a orientação e prévia avaliação técnica dos editais dos certames licitatórios relacionados às atividades da SECID;
VI - a análise e avaliação do desempenho das contratadas e a proposição à decisão superior de sanções contratuais e legais aplicáveis;
VII - a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas, quando solicitado;
VIII - o desenvolvimento de suas atividades em consonância com as diretrizes emanadas pelo Diretor-Geral da pasta de acordo com demandas específicas das áreas e com a legislação vigente;
IX - a realização de avaliações periódicas das ações desenvolvidas pela UTL, na forma estabelecida em normativas internas da Secretaria;
X - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção V
Da Unidade Técnica de Inovação e Sustentabilidade
Art. 17. À Unidade Técnica de Inovação e Sustentabilidade - UTS compete:
I - a coordenação das iniciativas da SECID relativas à busca, adequação e difusão de recursos de sustentabilidade e de novas tecnologias para o aperfeiçoamento do conjunto de atividades integrantes do campo de atuação da pasta;
II - a coordenação e interação com as unidades da Secretaria visando à identificação de recursos internos e externos para a elaboração de programas e projetos de tecnologia e sustentabilidade para as atividades da SECID;
III - o planejamento, coordenação e suporte técnico à implantação das metodologias de Modelagem de Informação da Construção nas obras de edificações públicas estaduais no âmbito de atuação da SECID e vinculadas, bem como a promoção da capacitação técnica de agentes municipais na matéria;
IV - o desenvolvimento de planos, programas, projetos, pesquisas e estudos científicos e tecnológicos na área de desenvolvimento urbano, desenvolvimento regional, desenvolvimento metropolitano, desenvolvimento integrado, desenvolvimento municipal, gestão interfederativa, e arquitetura e engenharia voltadas às edificações públicas, em conjunto com instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas por meio de acordos, convênios, ajustes ou contratos, atendida a legislação vigente e o disposto neste Regulamento;
V - a promoção de eventos de capacitação interna e externa voltados à qualidade, sustentabilidade e novas tecnologias aplicáveis às áreas de atuação da SECID, bem como às inovações construtivas destinadas às obras de edificações públicas geridas pela Secretaria, abrangendo os municípios e entidades envolvidas;
VI - a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas, quando solicitado;
VII - o desenvolvimento de suas atividades em consonância com as diretrizes emanadas pelo Secretário de Estado das Cidades, observada a legislação vigente;
VIII - a realização de avaliações periódicas das atividades desenvolvidas pela UTS, na forma estabelecida em normativas internas da Secretaria;
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ATUAÇÃO SISTÊMICA
Art. 18. Aos Núcleos Setoriais, unidades do nível de atuação sistêmica, nos termos do inciso V do art. 7º. da Lei nº 21.352 , de 2023 compete:
I - Núcleo de Planejamento Setorial - NPS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
II - Núcleo Fazendário Setorial - NFS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
III - Núcleo Administrativo Setorial - NAS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
IV - Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
V - Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Controladoria-Geral do Estado - CGE;
VI - Núcleo de Comunicação Setorial - NCS, as atribuições contidas no Regulamento da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.
CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Unidades Subordinadas ao Diretor de Desenvolvimento e Integração Subseção i
Da Coordenação de Desenvolvimento Urbano e Regional
Art. 19. À Coordenação de Desenvolvimento Urbano e Regional - CDUR compete:
I - a coordenação das ações da Secretaria das Cidades relativas à formulação de políticas públicas e diretrizes para o desenvolvimento regional, desenvolvimento metropolitano e desenvolvimento integrado do Estado, bem como a elaboração de programas, planos e projetos para o setor, em conjunto com os órgãos e entidades relacionadas;
II - a coordenação e interação com as demais unidades da Secretaria, visando à identificação de recursos internos e externos para a promoção de estudos e aplicações voltados às diretrizes de desenvolvimento estabelecidas no inciso I deste artigo;
III - a gestão de Fundos Estaduais de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e a administração do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, de acordo com o disposto na Lei nº 17.655, de 07 de agosto de 2013;
IV - a coordenação da realização de estudos e ações voltadas ao reconhecimento, implantação e gestão de regiões especiais, assim entendidas as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e demais formas previstas na legislação federal e estadual;
V - a realização e acompanhamento de estudos, pesquisas e levantamentos sobre o uso do solo e demais funções de interesse comum, no âmbito de atuação da SECID;
VI - a promoção de eventos, capacitações e fortalecimento de canais de comunicação, junto aos municípios e regiões mencionadas no inciso III deste artigo, bem como às demais entidades envolvidas, voltados ao fomento do desenvolvimento urbano e regional do Estado e às suas ações;
VII - a busca e identificação de oportunidades de colaboração e o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa públicas e privadas para a elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos, ações, pesquisas e estudos científicos relacionados à governança interfederativa, no campo do desenvolvimento urbano e regional do Estado, por meio de acordos, convênios, ajustes, termos de cooperação e contratos, atendida a legislação vigente e o disposto neste Regulamento;
VIII - a promoção do fortalecimento das associações de municípios e consórcios municipais no atendimento às demandas institucionais em nível municipal, microrregional, regional e estadual, por meio de atividades técnicas relacionadas às políticas públicas e diretrizes estabelecidas para o setor;
IX - o estudo de propostas e critérios para utilização dos recursos disponíveis para aplicações voltadas ao desenvolvimento urbano e regional;
X - o desenvolvimento de suas atividades em consonância com as diretrizes emanadas pelo Diretor de Desenvolvimento e Integração e com a legislação vigente;
XI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Coordenação de Integração e Informações Técnicas
Art. 20. À Coordenação de Integração e Informações Técnicas - CIIT compete:
I - a integração de sistemas de informações e bases de dados sobre as demandas municipais por ações ligadas ao desenvolvimento municipal, microrregional, regional e integrado, e o controle das ações realizadas;
II - a elaboração de relatórios gerenciais sobre as demandas municipais afetas ao desenvolvimento municipal, microrregional, regional e integrado, e a geração de mapeamentos estratégicos necessários à decisão superior;
III - a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais visando buscar iniciativas, soluções e metodologias que promovam o aperfeiçoamento das atividades da área;
IV - a integração técnica com a Coordenação de Desenvolvimento Urbano e Regional visando o alcance dos objetivos da Diretoria de Desenvolvimento e Integração;
V - a articulação com as Coordenações da Diretoria de Apoio aos Municípios de modo a promover o alinhamento e integração das ações da SECID em prol dos municípios paranaenses;
VI - o desenvolvimento de planos, programas, projetos, pesquisas e estudos científicos e tecnológicos em sua área de atuação, em conjunto com instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, por meio de acordos, convênios, ajustes ou contratos, atendida a legislação vigente;
VII - a elaboração de relatórios gerenciais sobre as atividades desenvolvidas, quando solicitado;
VIII - o desenvolvimento de suas atividades em consonância com as diretrizes emanadas pelo Diretor de Desenvolvimento e Integração e com a legislação vigente;
IX - a realização de avaliações periódicas das ações desenvolvidas pela Coordenação, na forma estabelecida em normativas internas da Secretaria;
X - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção II
Unidades Subordinadas ao Diretor de Apoio Aos Municípios Subseção i
Da Coordenação de Convênios e Repasses
Art. 21. À Coordenação de Convênios e Repasses - CCOR compete:
I - a administração da celebração e manutenção de convênios no âmbito da SECID;
II - a instrução e acompanhamento dos trâmites administrativos correspondentes aos processos de convênios e repasses decorrentes de programas, planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano e desenvolvimento regional, em especial ao desenvolvimento institucional dos municípios e à infraestrutura urbana, afetos às funções e serviços públicos;
III - a adoção de medidas que permitam a compatibilização das diversas ações voltadas à área de infraestrutura urbana, com as programações de organismos federais, demais órgãos do Estado e de municípios;
IV - a identificação e propositura de formas de financiamento para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da infraestrutura urbana e das atividades técnicas sob a responsabilidade da SECID;
V - a gestão de convênios e parcerias com municípios, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Diretor de Apoio aos Municípios e com a legislação vigente;
VI - a avaliação de relatórios de prestação de contas relacionados à sua área de atuação;
VII - o apoio na avaliação de propostas de convênios e adesão a repasses submetidos pelos municípios;
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Coordenação de Suporte Técnico Aos Municípios
Art. 22. À Coordenação de Suporte Técnico aos Municípios - CSTM compete:
I - a formulação e proposição da política estadual de apoio e assistência técnica aos municípios nas áreas de atuação sob a responsabilidade da SECID;
II - a coordenação das atividades de apoio e assistência aos municípios para a estruturação, implantação e integração das diretrizes e políticas públicas voltadas à gestão e desenvolvimento urbano e regional integrado do Estado, bem como para o fortalecimento do aparato institucional dos municípios paranaenses, visando o aprimoramento de seus serviços e a busca de soluções para seus problemas comuns;
III - a coordenação da organização e elaboração de materiais técnicos para informar e subsidiar os municípios e parceiros quanto aos programas, ações e recursos técnicos ofertados pela pasta;
IV - o acompanhamento e avaliação da execução de convênios e repasses decorrentes de programas, planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano, em especial ao desenvolvimento institucional dos municípios e à infraestrutura urbana, afetos às funções e serviços públicos;
V - a promoção da integração de sistemas de acompanhamento e monitoramento de ações voltadas ao desenvolvimento de infraestrutura e desenvolvimento institucional dos municípios, por meio da interlocução com os órgãos e entidades envolvidos;
VI - a manutenção permanente e gestão de informações em sistemas e de plataformas de dados sobre acompanhamento de convênios de outras entidades e órgãos de controle;
VII - a interação técnica com as unidades da Diretoria de Desenvolvimento e Integração;
VIII - a articulação técnica com os demais órgãos e entidades estaduais visando o atendimento das demandas dos municípios paranaenses em assuntos relacionados ao desenvolvimento regional integrado e desenvolvimento institucional;
IX - a realização de eventos técnicos junto aos municípios para viabilizar a implantação da política estadual de assistência técnica municipal, observadas as áreas de atuação da SECID;
X - a realização de avaliações periódicas das ações desenvolvidas pela Coordenação, na forma estabelecida em normativas internas da Secretaria com a verificação do cumprimento de metas estabelecidas e avaliação de resultados e impactos;
XI - a análise de relatórios de monitoramento;
XII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção III
Unidades Subordinadas ao Diretor de Edificações Públicas Subseção i
Da Coordenação de Planejamento e Orçamento de Edificações Públicas
Art. 23. À Coordenação de Planejamento de e Orçamento de Edificações Públicas - CPOE compete:
I - a coordenação, monitoramento e controle das atividades relacionadas ao planejamento de contratos de obras e serviços de engenharia de edificações públicas, em consonância com os Termos de Execução Descentralizada - TED, firmados pela Secretaria e demais órgãos da administração pública estadual;
II - a fiscalização e acompanhamento dos Termos de Execução Descentralizada - TEDs firmados junto à Secretaria, bem como do andamento das demandas contempladas nos respectivos TEDs, junto aos fiscais;
III - o apoio na elaboração de Estudos Técnicos Preliminares - ETP e a elaboração de Termos de Referência - TR para contratação de obras e serviços de engenharia de edificações públicas;
IV - o desenvolvimento de anteprojetos de engenharia de obras públicas de edificações, bem como a elaboração de orçamentos paramétricos ou outras metodologias de levantamento de custos nos casos de contratações integradas;
V - o monitoramento do ciclo total das contratações de obras e serviços de engenharia de edificações, por meio de TEDs, estudos, termos de referência, licitações e contratos, sob a responsabilidade da Diretoria de Edificações Públicas, com produção de informações gerenciais destinadas ao planejamento;
VI - a análise, aprovação e fiscalização de orçamentos e custos de obras e serviços de engenharia de edificações públicas;
VII - o estudo e definição de métodos e sistemas de apropriação de custos operacionais de obras e serviços de arquitetura e engenharia voltadas a edificações para uso no âmbito da Administração Direta e Autárquica;
VIII - a elaboração, composição e gestão da tabela de custos unitários para aplicação em obras e serviços de engenharia de edificações públicas, e a sua atualização periódica, bem como a apropriação dos percentuais de Bonificações e Despesas Indiretas - B.D.I. e encargos incidentes;
IX - a elaboração e desenvolvimento de metodologia para cálculo de Custo Máximo de Projetos de Arquitetura e Engenharia, incluindo os elementos técnicos inerentes a Contratação de Projetos e a sua atualização periódica, e a apropriação dos percentuais B.D.I. e encargos sociais incidentes,
considerando a natureza de tais serviços, bem como das demais metodologias necessárias à realização das atividades da Coordenação e a implantação dos respectivos procedimentos;
X - a coordenação, monitoramento e controle das atividades de elaboração eventual de projetos, pesquisas e especificações necessários às ações da Coordenação;
XI - o apoio técnico e operacional aos órgãos da Administração Direta e Autárquica referentes ao planejamento de obras públicas, bem como a prestação de apoio técnico aos arquitetos e engenheiros das demais Coordenações da Secretaria e dos Núcleos Regionais;
XII - a realização de avaliações periódicas das ações desenvolvidas pela Coordenação, na forma estabelecida em normativas internas da Secretaria;
XIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Coordenação de Gestão de Contratos de Edificações
Art. 24. À Coordenação de Gestão de Contratos de Edificações - CGCE compete:
I - a coordenação, monitoramento e controle das atividades relacionadas à gestão de contratos de obras e serviços de engenharia de edificações públicas, observada a legislação vigente e as diretrizes da SECID;
II - a inclusão dos contratos administrativos relativos a obras e serviços de engenharia de edificações da Diretoria de Edificações Públicas nos sistemas de gestão;
III - a realização do registro da evolução da execução dos contratos sob a responsabilidade da Coordenação, gerando informações gerenciais especializadas;
IV - a adoção de providências necessárias para a correção de irregularidades identificadas na execução dos contratos de obras e serviços de engenharia de edificações públicas;
V - o desenvolvimento de metodologias para a realização das atividades relacionadas à Coordenação, bem como a implantação e implementação de procedimentos, visando a padronização quando possível;
VI - o apoio técnico e operacional aos órgãos da Administração Direta e Autárquica na esfera de competência da Coordenação, bem como a prestação de apoio técnico aos arquitetos e engenheiros das demais Coordenações da Secretaria e dos Núcleos Regionais;
VII - a realização de avaliações periódicas das ações desenvolvidas pela Coordenação, na forma estabelecida em normativas internas da Secretaria;
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Coordenação de Fiscalização de Obras de Edificações
Art. 25. À Coordenação de Fiscalização de Obras de Edificações - CFOE compete:
I - a coordenação, execução, monitoramento e controle das atividades relacionadas à fiscalização de contratos de obras e serviços de engenharia de edificações públicas de interesse estadual;
II - a fiscalização de contratos de obras e serviços de engenharia, conforme legislação vigente;
III - a articulação permanente com os Núcleos Regionais para realização da fiscalização de contratos relativos a obras e serviços de engenharia de edificações públicas, dando o suporte técnico necessário;
IV - o gerenciamento dos conflitos relacionados a contratos de obras e serviços de engenharia de edificações públicas;
V - o desenvolvimento de metodologias para a realização das atividades relacionadas à Coordenação, bem como a implantação dos respectivos procedimentos, visando a padronização quando possível;
VI - o apoio técnico e operacional aos órgãos da Administração Direta e Autárquica na esfera de competência da Coordenação;
VII - a prestação de apoio aos técnicos, arquitetos e engenheiros das demais unidades da SECID e Núcleos Regionais sobre fiscalização de obras públicas;
VIII - a realização de avaliações periódicas das ações desenvolvidas pela Coordenação, na forma estabelecida em normativas internas da Secretaria;
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção Única
Dos Núcleos Regionais das Cidades
Art. 26. Aos Núcleos Regionais das Cidades - NRCs compete:
I - a promoção e execução das atividades da Secretaria em integração com os demais órgãos e entidades da administração estadual, conforme as características e necessidades regionais, atendendo às diretrizes técnicas determinadas pelas respectivas unidades da pasta;
II - a coleta de informações de caráter regional de interesse para a avaliação e controle programático da Secretaria;
III - a fiscalização de obras e serviços de engenharia de edificações públicas na sua região de atuação, observadas as normas estabelecidas pela Diretoria de Edificações Públicas;
IV - o levantamento das necessidades de manutenção e conservação de prédio de propriedade ou em uso pelo Estado, na respectiva região;
V - a análise periódica dos elementos do cadastro técnico de prédios públicos, com o fim de mantê-lo atualizado, e a sugestão de alterações necessárias;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS DAS CHEFIAS
Art. 27. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias, em todos os níveis, as seguintes competências:
I - propiciar aos subordinados a formação e desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;
II - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitirlhes adquirir visão integrada da unidade;
IV - incentivar entre os subordinados a criatividade e participação crítica na formulação, revisão e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, e decisões técnicas e administrativas da unidade;
V - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de iniciativas, buscando racionalidade e efetividade;
VI - incutir nos subordinados a filosofia do bem servir ao público e incentivar a adoção de boas práticas de gestão;
VII - desenvolver nos subordinados o espírito de participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na administração pública.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Para a execução de suas atividades-fim, complementares e correlatas, a SECID poderá firmar contratos de gestão, que fixarão as atribuições, responsabilidades e obrigações, que deverão ter como anexo o plano anual de trabalho contendo as metas técnicas, indicadores de desempenho e demais informações que possibilitem a mensuração e avaliação de seu cumprimento.
Art. 29. O processo disciplinar será exercido, no âmbito da SECID, conforme especificações previstas na legislação e demais normas aplicáveis à espécie, observadas as orientações emanadas pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Procuradoria-Geral do Estado e Controladoria-Geral do Estado.
Art. 30. O abono das faltas de funcionários e servidores lotados nas unidades da Secretaria será de competência do chefe imediato.
Art. 31. As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior até a efetiva reestruturação.
Art. 32. Para garantir o bom desempenho das atribuições legais da SECID, suas unidades deverão atuar de forma integrada e articulada para consolidar a permanente sinergia interna.
Art. 33. Cabe ao Secretário de Estado das Cidades resolver os casos omissos e esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários.