Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 4.527/2024

Declara utilidade pública para fins de desapropriação, área de terras para fins de implantação de Unidade de Conservação Estadual, localizadas no Município de Pontal do Paraná.

DECRETO 4527 - 04 DE JANEIRO DE 2024

Declara utilidade pública para fins de desapropriação, área de terras para fins de implantação de Unidade de Conservação Estadual, localizadas no Município de Pontal do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , com fundamento no inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, tendo em vista o contido no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e o contido no protocolo nº 21.278.511-3, DECRETA:

Art. 1º Declara utilidade pública, para fins de desapropriação, com objetivo de compor Unidade de Conservação, as áreas de terras e as benfeitorias que porventura sobre elas existentes, localizadas no Município de Pontal do Paraná, com os limites e confrontações indicados no memorial descritivo em Anexo que faz parte deste Decreto.

Art. 2º A desapropriação das áreas descritas no art. 1º deste Decreto é necessária para a criação e implantação de uma Unidade de Conservação em uma das regiões mais conservadas do Estado do Paraná.

Art. 3º As desapropriações dos imóveis serão realizadas com prévia e justa indenização, atendendo dispositivos legais.

Art. 4º Reconhece a conveniência da desapropriação em favor do Governo do Estado do Paraná, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso às áreas compreendidas no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Autoriza a Procuradoria Geral do Estado - PGE a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários visando assegurar a desapropriação e para fins de imissão de posse, das áreas acima descritas, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e suas alterações, mediante composição com as partes interessadas, ou na via judicial.

Art. 6º Estipula em 120 (cento e vinte dias) o prazo para a elaboração de Laudo de Avaliação das áreas descritas, a ser procedido pela PGE.

§ 1º As despesas com desapropriação ocorrerão por conta de Recursos do Tesouro, podendo ser utilizados outras fontes de recursos, tais como de medidas compensatórias de Licenciamento Ambiental e/ou do Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Valdemar Bernardo Jorge

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 11571 de 4 de Janeiro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.