Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 4.530/2020

Autoriza a suspensão, por 90 (noventa) dias, dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.

DECRETO 4530, 17 DE ABRIL DE 2020

Autoriza a suspensão, por 90 (noventa) dias, dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual , e considerando:

(i) o disposto na Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020 e na Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

(ii) o Decreto nº 4.298 , de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

(iii) o Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus - COVID-19;

(iv) a reduc?a?o na renda das fami?lias em decorrência das medidas restritivas a? circulac?a?o de pessoas e a?s atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social, bem como o endividamento dos servidores pu?blicos estaduais decorrente de empre?stimos consignados contrai?dos junto a instituic?o?es financeiras, DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos militares, servidores civis, ativos e inativos, assim como aos pensionistas de geradores de pensão a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º A suspensa?o de que trata o caput deste artigo depende de requerimento do militar, servidor civil, ativo e inativo, ou pensionistas diretamente à instituição consignatária na qual tenha firmado o contrato de empréstimo

§ 2º As parcelas suspensas devera?o ser acrescidas ao final do contrato de empre?stimo.

Art. 2º O militar, servidor civil, ativo e inativo, ou pensionista que solicitar a postergação das parcelas do empréstimo consignado deverá se responsabilizar pelos encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação deste Decreto.

Art. 3º Para efeito de verificação da margem consignável de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.471 , de 8 de julho de 2013, serão consideradas as parcelas suspensas dos empréstimos consignados.

Art. 4º Eventual descumprimento ao disposto neste Decreto deverá ser comunicado à Ouvidoria Geral do Estado, da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 17 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 1858/2023 de 09/05/2023

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