Decreto nº 4.530/2020
Autoriza a suspensão, por 90 (noventa) dias, dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.
DECRETO 4530, 17 DE ABRIL DE 2020
Autoriza a suspensão, por 90 (noventa) dias, dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual , e considerando:
(i) o disposto na Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020 e na Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
(ii) o Decreto nº 4.298 , de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
(iii) o Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus - COVID-19;
(iv) a reduc?a?o na renda das fami?lias em decorrência das medidas restritivas a? circulac?a?o de pessoas e a?s atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social, bem como o endividamento dos servidores pu?blicos estaduais decorrente de empre?stimos consignados contrai?dos junto a instituic?o?es financeiras, DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos militares, servidores civis, ativos e inativos, assim como aos pensionistas de geradores de pensão a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º A suspensa?o de que trata o caput deste artigo depende de requerimento do militar, servidor civil, ativo e inativo, ou pensionistas diretamente à instituição consignatária na qual tenha firmado o contrato de empréstimo
§ 2º As parcelas suspensas devera?o ser acrescidas ao final do contrato de empre?stimo.
Art. 2º O militar, servidor civil, ativo e inativo, ou pensionista que solicitar a postergação das parcelas do empréstimo consignado deverá se responsabilizar pelos encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação deste Decreto.
Art. 3º Para efeito de verificação da margem consignável de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.471 , de 8 de julho de 2013, serão consideradas as parcelas suspensas dos empréstimos consignados.
Art. 4º Eventual descumprimento ao disposto neste Decreto deverá ser comunicado à Ouvidoria Geral do Estado, da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 17 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 1858/2023 de 09/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.