Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 4.645/2024

Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000, e o art. 5º da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro 2020, para o exercício de 2024.

DECRETO 4645 - 19 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 5 de maio de 2000, e o art. 5º da Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro 2020, para o exercício de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 21.587 , de 14 de julho de 2023, na Lei Orçamentária Anual nº 21.862 , de 18 dezembro de 2023, no Decreto nº 3.169 , de 22 de outubro de 2019, art. 5º da Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 5 de maio de 2000, e,

considerando o contido no protocolado nº 21.574.125-7, DECRETA:

Art. 1º Estabelece a Programação Financeira em Cotas mensais e o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação do Orçamento Estadual de 2024, conforme o Anexo I e II deste Decreto.

Art. 2º Estabelece o Cronograma de Execução Financeira Mensal de Desembolso com base no Orçamento Estadual de 2024, Lei Orçamentária Anual nº 21.862 , de 18 dezembro de 2023 e Decreto nº 3.169 , de 22 de outubro de 2019, programado a partir da fixação da despesa orçamentária no Exercício Financeiro de 2024, conforme o Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. Quando o resultado da receita efetivamente arrecadada for inferior a prevista, fica o presente Cronograma de Execução Mensal de Desembolso automaticamente reduzido na mesma proporção percentual.

Art. 3º As alterações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício, em virtude de possível aumento ou diminuição da arrecadação estadual, a título de fatos imprevistos, serão regulamentados por meio de atos do Poder Executivo, ressalvados os casos que, por determinação constitucional, demandem edição de Lei.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Curitiba, em 19 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Publicado no Diário Oficial nº 11582 de 19 de Janeiro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.