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Decreto nº 4.661/2024

Estabelece o Plano Estratégico de Gestão Patrimonial do Estado do Paraná.

DECRETO 4661 - 25 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece o Plano Estratégico de Gestão Patrimonial do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o caput, o inciso XVI e o parágrafo único do art. 87 da Constituição do Estadual,

considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a gestão patrimonial do Estado, e tendo em vista o protocolo nº 21.320.167-0, DECRETA:

Art. 1º Estabelece o Plano Estratégico de Gestão Patrimonial do Estado do Paraná, do acervo imobiliário, ressalvadas exceções afetas ao tema, com o objetivo de modernizar a gestão dos bens patrimoniais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 2º O Plano Estratégico de Gestão Patrimonial tem como principais objetivos:

I - subsidiar a tomada de decisões a partir de informações de alto nível consolidadas em base informatizada e colaborativa de patrimônio do Estado;

II - estabelecer diretrizes para a gestão dos bens patrimoniais, visando à otimização dos recursos e à redução de custos;

III - promover a regularização e a valorização dos ativos imobiliários do Estado;

IV - garantir a transparência e a eficiência na gestão dos ativos imobiliários;

V - promover a utilização de tecnologias e processos integrados para a gestão patrimonial;

VI - contribuir para o planejamento financeiro de curto, médio e longo prazo do Estado.

Art. 3º Para a implementação do Plano Estratégico de Gestão Patrimonial, serão adotadas as seguintes medidas:

I - utilização de sistemas informatizados e tecnologias avançadas para a gestão dos bens patrimoniais;

II - capacitação dos servidores envolvidos na gestão patrimonial;

III - digitalização e organização da documentação relativa aos ativos imobiliários;

IV - criação de um acervo digital dos ativos imobiliários, utilizando a Modelagem da Informação da Construção ou tecnologias similares;

V - modelagem de processos integrados, com uso de tecnologia da informação para o processamento e análise de informações dos ativos imobiliários;

VI - elaboração de planos de manutenção preventiva e corretiva dos ativos imobiliários;

VIII - atendimento às normas legais e regulamentares relacionadas à gestão patrimonial.

Art. 4º Compete a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP a validação do Plano Estratégico de Gestão Patrimonial, em articulação com as demais secretarias envolvidas, promovendo eventuais alterações.

Art. 5º Compete à SEAP a coordenação e execução do Plano Estratégico de Gestão Patrimonial, em articulação com as demais secretarias envolvidas.

Art. 6º A SEAP será responsável pela articulação das ações necessárias para a implementação do Plano Estratégico de Gestão Patrimonial, em conjunto com as demais secretarias envolvidas.

Art. 7º O prazo para a validação e apresentação do Plano Estratégico de Gestão Patrimonial será de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º Observada as diretrizes constantes neste Decreto, o Plano Estratégico de Gestão Patrimonial, será publicado por meio de resolução conjunta entre a SEPL e a SEAP.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11586 de 25 de Janeiro de 2024

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