Decreto nº 475/2023
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONESD/PR.
DECRETO 475 - 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONESD/PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual ,
considerando o disposto na Lei nº 18.410 , de 29 de dezembro de 2014, tendo em vista o protocolado nº 18.538.537-0, DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONESD, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, normatizado pela Lei Federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, tendo por finalidade propor, discutir e aprovar a Política Estadual sobre Drogas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre as atividades de redução da demanda de drogas desenvolvidas no território paranaense, compete:
I - a proposição, discussão e aprovação das diretrizes dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
II - o acompanhamento e avaliação do desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
III - a orientação normativa, deliberativa e consultiva sobre as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas - drogas lícitas e ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, bem como de atividades referentes ao tratamento, cuidado, recuperação, redução de danos, redução da oferta e reinserção social de usuários;
IV - o pronunciamento ou deliberação sobre todas as matérias que lhes forem atribuídas, explicitamente, por normas federais ou estaduais;
V - a elaboração e apresentação anual de relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas no período, ao Secretário de Estado da Segurança Pública;
VI - o intercâmbio com os Conselhos congêneres do País;
VII - a instituição de comissões ou de grupos de trabalhos;
VIII - a elaboração do seu Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações.
Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas passa a ter a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, obrigatoriamente lotado na unidade responsável pela execução das Políticas Públicas sobre Drogas;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;
III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
V - um representante da Polícia Militar do Paraná - PMPR;
VI - um representante da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
VII - um representante do Departamento de Polícia Penal - DEPEN/SESP;
VIII - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
IX - um representante da Secretaria de Ação Social e Família - SEAS;
X - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná - DPE/PR;
XI - um advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Paraná - OAB/PR;
XII - um representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas - CRP-PR;
XIII - um representante da Universidade Federal do Paraná - UFPR;
XIV - um representante do Conselho Regional de Serviço Social - 11ª Região - CRESS/PR;
XV - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;
XVI - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
XVII - um representante da Federação dos Conselhos da Comunidade do Paraná - FECCOMPAR;
XVIII - dois representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
XIX - um representante de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhido pelo Secretário de Estado da Casa Civil.
§ 1º Os membros do Conselho a que se referem os incisos I a XIX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sem ultrapassar o término do mandato do Governador que os nomeou, permitida a recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas será presidido por um de seus membros, definido em votação pela maioria absoluta dos conselheiros, devendo o nome do escolhido ser encaminhado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para nomeação pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º Obrigatoriamente deverá haver alternância entre entes governamentais e não governamentais em relação aos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas elegerá, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, nas suas faltas e impedimentos, devendo ser observada a alternância exposta no
§ 3.º deste artigo.
§ 5º O Presidente eleito designará entre um de seus membros o Secretário-Executivo.
§ 6º Nas faltas e impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, presidirá o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas o Secretário-Executivo.
§ 7º O desempenho da função de Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
§ 8º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar.
§ 9º Em caso de substituição do Presidente ou Vice-Presidente durante o mandato, nova eleição deverá ser realizada.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública promover os meios necessários para o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.
Art. 4º O novo Regimento Interno do CONESD deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação mínima de metade dos seus novos membros.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.378 , de 13 de novembro de 2019.
Curitiba, em, 10 de fevereiro 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11358 de 10 de Fevereiro de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7859/2024 de 06/11/2024
Decreto nº 4825/2024 de 07/02/2024
Decreto nº 4827/2024 de 07/02/2024
Decreto nº 4144/2023 de 20/11/2023
Decreto nº 4054/2023 de 13/11/2023
Decreto nº 2805/2023 de 13/07/2023
Decreto nº 2356/2023 de 02/06/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3378/2019 de //