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Decreto nº 4.760/2024

Regulamenta a aplicação do art. 76A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a desvinculação das receitas dos Estados e do Distrito Federal.

DECRETO 4760 - 2 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta a aplicação do art. 76A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a desvinculação das receitas dos Estados e do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , com fundamento no art. 76A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, tendo em vista o contido na Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, e o contido no protocolo nº 21.581.553-6, DECRETA:

Art. 1º Desvincula de órgão, fundo ou despesa, 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do

§ 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas que pertencem aos municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

III - receitas de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná;

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado do Paraná e os demais entes da Federação com destinação especificada em Lei.

Art. 2º Os órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que possuam receitas de recolhimento descentralizado, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, a partir do mês-base de janeiro de 2024, em conta a ser indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, 30% (trinta por cento) de suas receitas até o décimo dia do mês subsequente ao da arrecadação.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no art. 2º deste Decreto, fica a SEFA autorizada a contingenciar até o limite de 30% (trinta por cento) os orçamentos dos órgãos, fundos e entidades referidos no caput deste artigo.

Art. 3º Os créditos orçamentários correspondentes aos recursos transferidos ao Tesouro Geral do Estado poderão ser alocados no órgão de origem mediante solicitação fundamentada à SEFA.

Art. 4º A SEFA disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto, em especial quanto as adequações orçamentárias, financeiras e contábeis das fontes de arrecadação centralizada do Tesouro Geral do Estado ao disposto no art. 76A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2032.

Curitiba, em 2 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11592 de 2 de Fevereiro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.