Decreto nº 4.770/2024
Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2024, nos termos que especifica.
DECRETO 4770 - 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2024, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no
§4º do art. 1º da Lei nº 21.350 , de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolado nº 21.578.705-2, DECRETA:
Art. 1º Reajusta, a partir de 1º de janeiro de 2024, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações - Grandes Grupos Ocupacionais, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 21.350 , de 1º de janeiro de 2023, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:
I - GRUPO I - R$ 1.856,94 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com o valor hora de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II - R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III - R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com o valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV - R$ 2.134,88 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com o valor hora de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2024, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350 , de 2023.
Art. 3º Este Decreto não se aplica aos empregados que possuem o piso salarial definido em legislação federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 5 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Mauro Moraes
Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11593 de 5 de Fevereiro de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5903/2024 de 23/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.