Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 4.770/2024

Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2024, nos termos que especifica.

DECRETO 4770 - 5 DE FEVEREIRO DE 2024

Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2024, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no

§4º do art. 1º da Lei nº 21.350 , de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolado nº 21.578.705-2, DECRETA:

Art. 1º Reajusta, a partir de 1º de janeiro de 2024, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações - Grandes Grupos Ocupacionais, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 21.350 , de 1º de janeiro de 2023, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:

I - GRUPO I - R$ 1.856,94 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com o valor hora de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - GRUPO II - R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - GRUPO III - R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com o valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV - GRUPO IV - R$ 2.134,88 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com o valor hora de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2024, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350 , de 2023.

Art. 3º Este Decreto não se aplica aos empregados que possuem o piso salarial definido em legislação federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 5 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Mauro Moraes

Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11593 de 5 de Fevereiro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5903/2024 de 23/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.