Decreto nº 4.798/2012
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Subcomitê do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM com o fim de implantar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM no Estado do Paraná.
DECRETO 4798, 30 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Subcomitê do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM com o fim de implantar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual ;
Considerando a necessidade de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado do Paraná, por meio da simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;
Considerando os termos da Lei Federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007 que implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;
Considerando os termos do
Capítulo III da Lei Complementar nº 123 /06, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de empresas de pequeno e médio porte; e;
Considerando a Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM), DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para a implantação do processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007 e com a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Compete ao Subcomitê Estadual do CGSIM:
I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, da Lei Nº 11.598 , de 03 de dezembro de 2007, e das normas do CGSIM e das Portarias de sua Secretaria Executiva;
II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;
III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal;
V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada unidade da federação;
VI - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Paraná;
VIII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
IX - definir e promover a execução do programa de trabalho;
X - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento; e
XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 3º O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:
I - Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, na condição de Coordenador;
II - Presidente da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR;
III - um representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - RFB;
IV - um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
VI - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho Emprego e Promoção Social - SETP;
VII - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VIII - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
X - um representante do Órgão de postura municipal;
XI - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda de Curitiba;
XII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;
XIII - um representante do Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas no Estado do Paraná - SEBRAE/PR;
XIV - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - SESCON/SESCAP;
XV - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná - FAMPEPAR;
XVI - um representante do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º O Subcomitê Estadual do CGSIM será instalado no prazo de até trinta dias após a publicação deste Decreto;
§ 2º O Coordenador do Subcomitê deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos incisos III a XVI, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes.
§ 3º Os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 4º O Coordenador do Subcomitê pode, a qualquer tempo, convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.
§ 5º Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.
§ 6º O Coordenador do Subcomitê poderá designar o seu suplente ou designar representante.
Art. 4º Compete ao Coordenador do Subcomitê Estadual:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.
Art. 5º O Subcomitê Estadual do CGSIM reunir-se-á ordinariamente trimestralmente ou em caráter extraordinário por convocação do Coordenador.
Art. 6º O Subcomitê Estadual do CGSIM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:
I - normas e integração de processos;
II - infraestrutura e sistemas;
III - licenciamento; e
IV - orientação e disseminação da REDESIM.
Art. 7º A participação no Subcomitê Estadual do CGSIM, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê Estadual do CGSIM.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da Re-pública.
Flávio Arns
Governador do Estado em exercício
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Publicado no Diário Oficial nº 8724 de 30 de Maio de 2012
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.