Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 4.803/2024

Transforma cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO 4803 - 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Transforma cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 11º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, os cargos comissionados executivos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:

2 (dois) Cargos de Chefe de Núcleo Administrativo Setorial - CCE-6, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. em 1 (um) Cargo de Chefe de Divisão - CCE-5, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;1 (um) Cargo de Assessor - CCE8, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do

Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.

Art. 2º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, as funções comissionadas executivas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:

- 1 (um) Cargo de Chefe de Divisão - FCE-7, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (um) Cargo de Assessor - FCE-13, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 7 (sete) Cargos de Assessor - FCE-14, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. em - 1 (um) Cargo de Chefe de Divisão FCE-5, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 2 (dois) Cargos de Chefe de Núcleo Administrativo Setorial FCE-6, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do

Parágrafo único art. do 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 6 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11594 de 6 de Fevereiro de 2024

Art. 11

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.