Decreto nº 4.803/2024
Transforma cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO 4803 - 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Transforma cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 11º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, os cargos comissionados executivos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:
2 (dois) Cargos de Chefe de Núcleo Administrativo Setorial - CCE-6, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. em 1 (um) Cargo de Chefe de Divisão - CCE-5, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;1 (um) Cargo de Assessor - CCE8, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 2º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, as funções comissionadas executivas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:
- 1 (um) Cargo de Chefe de Divisão - FCE-7, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (um) Cargo de Assessor - FCE-13, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 7 (sete) Cargos de Assessor - FCE-14, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. em - 1 (um) Cargo de Chefe de Divisão FCE-5, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 2 (dois) Cargos de Chefe de Núcleo Administrativo Setorial FCE-6, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
Parágrafo único art. do 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 6 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11594 de 6 de Fevereiro de 2024
Art. 11
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.