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Decreto nº 4.886/2020

Dispõe sobre as medidas de restrição a serem observadas pelos municípios do Estado do Paraná, pelo prazo de quatorze dias, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.886, DE 19 DE JUNHO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 6139 /2024) Dispõe sobre as medidas de restrição a serem observadas pelos municípios do Estado do Paraná, pelo prazo de quatorze dias, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de adoção de medidas para prevenção e combate à pandemia do Coronavírus - COVID-19 conforme as especificidades verificadas localmente;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios, e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas; e

Considerando a importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e a capacidade de alastramento do referido vírus nas regiões limítrofes, o que demanda ações conjugadas e unificadas, DECRETA:

Art. 1º Os municípios do Estado do Paraná deverão considerar a restrição, pelo prazo de quatorze dias, a partir da publicação deste Decreto, das seguintes atividades: I - comercialização de bebidas alcoólicas entre as 22 horas e 06 horas; II - consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas entre as 22 horas e 06 horas.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá, durante o período indicado no artigo 1º deste Decreto, intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, especialmente entre as 22 horas e 06 horas, bem como o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 11.705 , de 19 de junho de 2008 e das normas expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 19 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República. CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR Governador do Estado GUTO SILVA Chefe da Casa Civil CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO Secretário de Estado da Saúde