Decreto nº 494/2015
Aplica reajuste médio de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada - SANEPAR.
DECRETO Nº 494 - 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Aplica reajuste médio de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada - SANEPAR.
Publicado no Diário Oficial nº 9391 de 12 de Fevereiro de 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei 16.242 , de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684 , de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066 , de 1º de fevereiro de 1995, e
considerando o estudo técnico realizado pelo Instituto das Águas do Paraná no exercício de seu poder regulatório, bem como o contido no protocolado sob nº 13.492.680-5, DECRETA:
Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a aplicar um reajuste médio de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e de esgotamento sanitário por ela prestados, escalonado em 2 (duas) parcelas, de acordo com as Tabelas I e II anexas.
Parágrafo único. As tarifas previstas nas Tabelas I e II anexas devem ser aplicadas em todos os sistemas operados pela SANEPAR.
Art. 2º A tarifa dos serviços de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, conforme definido nas Tabelas I e II anexas.
Art. 3º As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926 , de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.
Art. 4º Fica mantida a tarifa sazonal litorânea, para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.
Art. 5º O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR para os serviços prestados a partir de 30 (trinta) dias após a publicação deste, conforme artigo 39 da Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.