Decreto nº 495/2011
Autoriza a SANEPAR a proceder o reajuste de 16% (dezesseis por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados.
DECRETO Nº 495 - 17 DE FEVEREIRO DE 2011
Autoriza a SANEPAR a proceder o reajuste de 16% (dezesseis por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados.
Publicado no Diário Oficial nº 8408 de 17 de Fevereiro de 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei 16.242 , de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684 , de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066 , de 1º de fevereiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a proceder o reajuste de 16% (dezesseis por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados de acordo com a Tabela Anexa.
Art. 2º A tarifa dos serviços de remoção e coleta de esgotos sanitários será aquela definida na Tabela anexa.
Art. 3º s entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR, nos termos do Decreto nº 3.926 , de 17 de outubro de 1988 pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.
Art. 4º Fica mantida a tarifa sazonal litorânea, para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 43 do Decreto nº 3.926 /88 que foi alterado pelo Decreto nº 3.494 /97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 ...
Parágrafo único. A correção monetária que refere o caput deste artigo será calculada pelo IPCA - Índice de Preços do Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE."
Art. 6º O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR a partir das faturas vencíveis 30 (trinta) dias após a publicação deste, conforme artigo 39 da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3926/1988 de 17/10/1988