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Decreto nº 495/2011

Autoriza a SANEPAR a proceder o reajuste de 16% (dezesseis por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados.

DECRETO Nº 495 - 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Autoriza a SANEPAR a proceder o reajuste de 16% (dezesseis por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados.

Publicado no Diário Oficial nº 8408 de 17 de Fevereiro de 2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei 16.242 , de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684 , de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066 , de 1º de fevereiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a proceder o reajuste de 16% (dezesseis por cento) nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados de acordo com a Tabela Anexa.

Art. 2º A tarifa dos serviços de remoção e coleta de esgotos sanitários será aquela definida na Tabela anexa.

Art. 3º s entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR, nos termos do Decreto nº 3.926 , de 17 de outubro de 1988 pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 4º Fica mantida a tarifa sazonal litorânea, para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 43 do Decreto nº 3.926 /88 que foi alterado pelo Decreto nº 3.494 /97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 ...

Parágrafo único. A correção monetária que refere o caput deste artigo será calculada pelo IPCA - Índice de Preços do Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE."

Art. 6º O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR a partir das faturas vencíveis 30 (trinta) dias após a publicação deste, conforme artigo 39 da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3926/1988 de 17/10/1988