Decreto nº 4.975/2024
Regulamenta e instituí o Programa Cartão Social do Transporte Metropolitano do Governo do Estado do Paraná para o atendimento da situação de exceção decorrente da pandemia do Corona Vírus - COVID-19.
DECRETO 4975 - 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta e instituí o Programa Cartão Social do Transporte Metropolitano do Governo do Estado do Paraná para o atendimento da situação de exceção decorrente da pandemia do Corona Vírus - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, com fulcro na Lei nº 20.321 , de 9 de setembro de 2020, que estabeleceu medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID-19, e
considerando o contido no protocolo nº 21.208.692-4, DECRETA:
Seção I Da Finalidade
Art. 1º O Programa Cartão Social do transporte coletivo, criado pela Lei nº 20.321 , de 9 de setembro de 2020, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas através do poder normativo da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP.
Art. 2º O Programa Cartão Social tem como finalidade auxiliar na locomoção de pessoas para a procura de um novo posto de trabalho e atendimento de necessidades urgentes ou que estejam situação de vulnerabilidade, doravante denominada de beneficiários.
§ 1º São considerados como beneficiários do programa os cidadãos que se enquadram nas condições descritas no caput deste artigo, moradores dos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, e, São José dos Pinhais, e que necessitem fazer uso da respectiva rede de transporte coletivo metropolitano, atendidos pela AMEP.
§ 2º A distribuição dos créditos do Programa Cartão Social iniciar-se-á a partir da data de publicação deste Decreto, devendo os beneficiários atentar-se às regras a seguir para solicitar seu cartão social.
Seção II Do Beneficiário
Art. 3º Considera-se apta ao recebimento do cartão social a pessoa física maior de dezesseis anos, a procura de um novo posto de trabalho ou em situação de vulnerabilidade social, residente em Curitiba e demais municípios relacionados no
§1º do art. 2º deste Decreto, e que cumpra um dos seguintes requisitos: I - Estar cadastrado em uma das Agências do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SINE/PR, em busca de emprego; II - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; III - Possuir idade entre 16 (dezesseis) a 64 (sessenta e quatro) anos; IV - Renda familiar mensal per capita até o limite financeiro estabelecido pela legislação como abaixo da faixa da pobreza. IV - Renda familiar mensal per capita até o limite financeiro estabelecido pela legislação federal como baixa renda, de até 1/2 salário mínimo nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6046 /2024)
§ 1º De modo a viabilizar o Programa, a pessoa beneficiada não poderá possuir cartão de transporte metropolitano emitido pela operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE - Cartão Metrocard individual, sendo necessário bloquear o mesmo para viabilizar a emissão do Cartão Social.
§ 2º O beneficiário que optar pelo bloqueio mencionado no
§1º deste artigo poderá, posteriormente, reativar o seu Cartão de Transporte Metropolitano individual mediante devolução do Cartão Social nas agências da Metrocard, sem custo, após a utilização dos créditos concedidos deste Programa Social.
Art. 4º O ingresso ao Programa Cartão Social do Transporte Metropolitano poderá ocorrer através das Agências do SINE/PR, devendo o interessado apresentar o documento oficial com foto e CPF ou através dos CRAS, que fará o devido encaminhamento.
Art. 5º O benefício de que trata este Decreto será concedido apenas uma vez, salvo em casos previstos em programas e disposições complementares estabelecidos pela AMEP.
Parágrafo único. O atendimento aos aptos a receber o cartão seguirá ordem de chegada, respeitando as prioridades preferenciais previstas em Lei, e disponibilidade financeira de créditos de passagens do transporte coletivo metropolitano adquiridos pela AMEP, na proporção operacional do serviço em cada município.
Seção III Do Benefício e da Sua Operacionalização
Art. 6º O benefício a que se refere o art. 5º deste Decreto consiste na concessão no valor R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) em créditos de passagens, uma única vez.
§ 1º Os créditos vinculados no cartão eletrônico a que se refere este Decreto não poderão ser cedidos e terão validade de até doze meses após sua concessão, sem prorrogação.
§ 2º Os créditos não utilizados no período disposto no
§1º deste artigo serão revertidos para o Estado que poderá repassá-los a outros beneficiários do Programa Cartão Social até sua efetiva utilização no sistema de transporte.
§ 3º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo do Cartão Social o beneficiário não terá direito a emissão de segunda via e novos créditos, sendo os valores revertidos para o Estado.
Art. 7º A concessão dos créditos se dará através da emissão de cartão eletrônico específico para o programa sem qualquer custo adicional ao beneficiário.
Parágrafo único. A entrega do cartão eletrônico ao beneficiário ocorrerá no mesmo local de cadastramento do Cartão Social, sendo estes as Agências do Trabalhador.
Art. 8º A concessão dos créditos é de caráter pessoal, condicionada ao titular do Termo de Entrega emitido pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR através das Agências do SINE/PR.
Art. 9º A efetivação do presente programa será atribuída ao apoio operacional fundamental da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, responsável pela concepção e gestão de plataforma digital exclusiva destinada à implementação eficiente do Programa do Cartão Social, reafirmando seu papel essencial na promoção do progresso social por meio de soluções tecnológicas avançadas.
Parágrafo único. Deverá ser adotada medida suficiente a evitar o cadastro manual na plataforma digital de qualquer interessado que não esteja previamente inserido na base de dados definida em consonância com as condições previstas no art. 3º deste Decreto.
Seção IV Das Competências, Fiscalização e Controle
Art. 10. Compete à AMEP coordenar as ações do Programa Cartão Social e: I - monitorar a execução do programa; II - prestar contas aos órgãos de controle; III - divulgar e manter atualizado em sítio eletrônico as informações concernentes ao programa; IV - autorizar a emissão e entrega do cartão do beneficiário; V - autorizar o carregamento dos créditos ao beneficiário.
Art. 11. Compete à SETR: I - validar os documentos mencionados no art. 4º deste Decreto no sistema/plataforma digital de execução do Programa Cartão Social previsto no art. 9º deste Decreto; II - cadastrar as solicitações do Cartão Social; III - realizar a entrega de que trata o art. 8º deste Decreto; IV - articular a Política do Trabalho com os municípios abrangidos pelo Programa.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Família - SEDEF articular a Política de Assistência Social com os municípios abrangidos pelo Programa e efetuar o encaminhamento às Agências do SINE/PR.
Art. 13. Compete à operadora do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte metropolitano emitir o respectivo cartão, nos termos do art. 6º deste Decreto, bem como sua entrega nas Agências SINE/PR.
Art. 14. Compete ao Cidadão Beneficiário a correta utilização e guarda do Cartão Social.
Seção V Das Disposições Finais
Art. 15. A divulgação acerca do Programa Cartão Social deverá ter caráter informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de agentes públicos ou de partido político.
Parágrafo único. Os beneficiários a que se refere este Decreto deverão constar em base de dados previamente aprovada pelos órgãos da Administração Direta e Indireta descritos na
Seção IV.
Art. 16. As informações do art. 4º deste Decreto, deverão permanecer armazenadas pelo prazo de cinco anos após a extinção do Programa Cartão Social, na plataforma digital prevista no art. 9º deste Decreto.
Art. 17. O descumprimento dos requisitos deste Decreto, bem como a ocorrência de qualquer fraude ou malversação da parte do beneficiário ou de agentes públicos, constatada pela administração, implicará no imediato cancelamento dos créditos obtidos e nas providências legais cabíveis.
Art. 18. Os casos omissos deste documento serão resolvidos nos termos do Decreto nº 2.009 , de 27 de julho de 2015, e demais atos normativos editados pela administração.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 26 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Eduardo Pimentel Slaviero Secretário de Estado das Cidades Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11606 de 26 de Fevereiro de 2024