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Decreto nº 4.978/2024

Institui o Colégio de Gestoras de Políticas Públicas para Mulheres no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

DECRETO 4978 - 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Colégio de Gestoras de Políticas Públicas para Mulheres no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.713.804-3, DECRETA:

Art. 1º Institui o Colégio de Gestoras de Políticas Públicas para Mulheres - CGPPM, instância colegiada consultiva e de articulação de gestoras municipais e estadual, como forma de fortalecer a implementação da Política Estadual dos Direitos da Mulher no âmbito do Estado do Paraná.

Capítulo I

Da Composição

Art. 2º O CGPPM será constituído por vinte representantes titulares, havendo indicação das representantes pelo órgão gestor estadual e a eleição das gestoras municipais da Política da Mulher no Paraná para um mandato de dois anos, da seguinte forma:

I - o Governo do Estado do Paraná será representado pela Secretaria de Estado responsável pela política da mulher, que exercerá a coordenação do CGPPM;

II - o órgão gestor estadual responsável pela Política da Mulher indicará outras três representantes governamentais a ele vinculadas;

III - por meio de processo eleitoral específico para a composição das vagas municipais deverão ser indicadas até dezesseis gestoras municipais para integrar o CGPPM.

Art. 3º A definição da composição da representatividade municipal de que trata o

§3º do art. 2º deste Decreto se dará da seguinte forma:

I - eleição de três representantes de cada uma das cinco Macrorregiões, definidas em conformidade com o Anexo I deste Decreto, totalizando quinze representantes, excetuando-se o Município de Curitiba; e, II - a 16ª representante deverá ser composta pelo município de Curitiba/PR.

§ 1º Cada Macrorregião deverá ter uma representante de municípios com população de até 70.000 (setenta mil) habitantes, uma representante de municípios com população entre 70.001 (setenta mil e um) e 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes e uma representante de municípios com população acima de 150.001 (cento e cinquenta mil e um) habitantes, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º As vagas destinadas aos municípios deverão ser preenchidas por gestoras responsáveis pela política da mulher nos Organismos de Políticas para Mulheres existentes, as quais deverão estar com o vínculo ativo e em exercício funcional.

Art. 4º A designação dos membros do CGPPM será efetivada por ato legal da Secretaria de Estado responsável pela Política da Mulher.

Capítulo II

Das Competências

Art. 5º Compete ao CGPPM:

I - discutir a organização da gestão pública da política da mulher proposta pelo órgão gestor estadual;

II - propor encaminhamentos de questões operacionais relativas à implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios voltados à mulher;

III - recomendar parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementares à legislação vigente;

IV - recomendar medidas para aperfeiçoamento e implementação da organização e do funcionamento da política da mulher no âmbito estadual ou regional;

V - articular acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo estado e municípios;

VI - discutir prioridades e propor plano de metas estaduais para o aprimoramento da política da mulher no Estado; e, VII - propor medidas de estruturação, de organização da oferta de serviços, planos de providências e planos de apoio aos municípios.

Capítulo III

Da Organização e Funcionamento

Art. 6º O CGPPM terá a seguinte organização:

I - Plenária;

II - Secretaria-Executiva;

III - Câmaras Técnicas.

Art. 7º As decisões colegiadas serão obtidas por maioria simples do quórum definido pela plenária constituída pelos vinte membros titulares.

§ 1º As integrantes do CGPPM poderão ter no máximo três faltas consecutivas sem justificativas durante o mandato, devendo ser substituídas por nova designação dentre as gestoras que integrarem a respectiva macrorregião.

§ 2º As reuniões do CGPPM são restritas à participação de representantes da gestão de políticas públicas para mulheres, membros do colegiado, equipes técnicas e convidados.

Art. 8º O mandato dos membros será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 9º O CGPPM reunir-se-á, ordinária e preferencialmente, uma vez a cada mês ou, no máximo, de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º As reuniões ordinárias serão agendadas na última reunião do ano, quando será aprovado o calendário do ano seguinte.

§ 2º As reuniões extraordinárias, com pauta específica, serão convocadas pela coordenadora, ou por maioria simples de seus membros com antecedência mínima de dez dias, salvo por motivo de força maior.

§ 3º O quórum mínimo exigido para a realização de reuniões ordinárias é de onze membros.

§ 4º As reuniões ocorrerão em formato presencial, híbrido ou virtual, conforme decisão colegiada e respeitando o quórum de pelo menos onze membros.

Art. 10 A versão preliminar da pauta da reunião do CGPPM será elaborada pela Secretaria-Executiva, mediante sugestões dos membros que compõem a plenária, encaminhadas, por escrito, com cinco dias de antecedência.

Parágrafo único. Caberá à coordenadora do CGPPM convocar a reunião, conforme pauta elaborada pela Secretaria-Executiva e mediante sugestões dos membros, que será encaminhada a todos, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 11 As reuniões ordinárias e extraordinárias serão gravadas e serão arquivadas na Secretaria-Executiva do CGPPM e devem estar disponíveis para consultas.

Art. 12 Serão redigidos pela Secretaria-Executiva do CGPPM a ata e o resumo executivo das reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º O resumo executivo deverá ser encaminhado aos membros da plenária e divulgado num prazo de dez dias úteis após a reunião.

§ 2º As atas deverão ser arquivadas na Secretaria-Executiva do CGPPM e estar disponíveis para consultas.

Art. 13 À coordenadora do Colégio de Gestoras de Políticas Públicas para Mulheres - CGPPM compete:

I - convocar e coordenar as reuniões;

II - supervisionar o funcionamento da Secretaria-Executiva;

III - assinar correspondências naquilo que concerne à finalidade e às competências do Colégio de Gestoras de Políticas Públicas para Mulheres - CGPPM; e, IV - designar as coordenadoras das Câmaras Técnicas.

Art. 14 A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria de Estado responsável pela política da mulher, tendo o apoio técnico de três representantes indicadas pelas gestoras municipais, preferencialmente de diferentes portes de municípios, as quais terão atribuições administrativas e técnicas a serem definidas em regimento próprio, necessárias ao pleno funcionamento do CGPPM.

Art. 15 À Secretaria-Executiva compete:

I - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas ao CGPPM;

II - providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas pautas;

III - organizar e secretariar as reuniões do CGPPM;

IV - providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões;

V - propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das Câmaras Técnicas;

VI - assessorar a coordenadora do CGPPM; e, VII - acompanhar as reuniões das Câmaras Técnicas.

Art. 16 As Câmaras Técnicas serão compostas por especialistas, técnicos e outros convidados, indicados pelas instâncias que compõem o CGPPM e de acordo com a sua necessidade, observados os eixos propostos de:

I - enfrentamento à violência contra a mulher; e, II - fomento à participação e ao protagonismo femininos.

Art. 17 Às Câmaras Técnicas do CGPPM competem:

I - cumprir as determinações da Plenária;

II - desenvolver estudos e análises com vista a assessorar e subsidiar o CGPPM; e, III - elaborar e apresentar à plenária relatórios dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 18 O órgão gestor estadual se responsabilizará pelo apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Colégio de Gestoras de Políticas Públicas para Mulheres - CGPPM.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 19 Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política da mulher constituir uma comissão em até noventa dias para a instituição do processo eleitoral da composição municipal do CGPPM.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Leandre Dal Ponte

Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo I

Publicado no Diário Oficial nº 11607 de 27 de Fevereiro de 2024

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