Decreto nº 5.127/2009
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980.
DECRETO Nº 5127 - 20 DE JULHO DE 2009
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 .
Publicado no Diário Oficial nº 8016 de 20 de Julho de 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto na Resolução CGSN nº 61/09, de 9 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 , de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 306ª As alíneas "i" e "q" do inciso I do art. 152 passam a vigorar com a seguinte redação:
"i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
...
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;"
Alteração 307ª O inciso II do art. 469 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN nº 51/08 e nº 61/09)."
Alteração 308ª O art. 605 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 605 A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo."
Alteração 309ª O "caput" e os incisos III, IV e VII do art. 606 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os §§ 5º e 6º:
"Art. 606 Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor:
...
III - tenha sessenta por cento da sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista;
IV - resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural;
...
VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias.
...
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso VI, em relação ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na SEAB/EMATER.
§ 6º O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que está vinculado ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor"."
Alteração 310ª O inciso III do art. 608 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - desistência da opção de que trata o artigo 607, no caso de pessoa física."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009, em relação à alteração 307ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 20 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado