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Decreto nº 5.153/2024

Demissão do servidor ANDRÉ LUIZ ORTIZ VIDAL, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil.

DECRETO 5153 - 13 DE MARÇO DE 2024

Demissão do servidor ANDRÉ LUIZ ORTIZ VIDAL, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado nº 21.106.650-4;

Considerando que o servidor ANDRÉ LUIZ ORTIZ VIDAL, RG (nº ocultado) , ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Classe Única, cometeu infrações disciplinares infringindo o disposto no inciso XLII do art. 213, incisos IV e XII do art. 230 c/c o inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;

Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando a Deliberação nº 540/2023 do Conselho da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada ao servidor, recomendando pela aplicação da pena de demissão; e

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019),

DECIDE:

Art. 1º Demitir o servidor ANDRÉ LUIZ ORTIZ VIDAL, RG (nº ocultado) , Agente de Polícia Judiciária, Classe Única, por ter infringido o disposto no inciso XLII do art. 213, incisos IV e XII do art. 230 c/c o inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11618 de 13 de Março de 2024

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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