Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 5.154/2024

Aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria a LUIZ ROBERTO DE MELO SANTOS, Agente de Polícia Judiciária.

DECRETO 5154 - 13 DE MARÇO DE 2024

Aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria a LUIZ ROBERTO DE MELO SANTOS, Agente de Polícia Judiciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado nº 21.106.690-3;

Considerando que o servidor LUIZ ROBERTO DE MELO SANTOS, RG (nº ocultado) , Agente de Polícia Judiciária, Classe Única, cometeu infrações disciplinares quando ainda em atividade, infringindo o disposto no inciso III do art. 211, nos incisos XIV e LXI do art. 213, nos incisos II, XI e XII do art. 230 c/c inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;

Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando a Deliberação nº 541/2023 do Conselho da Polícia Civil, que por unanimidade de votos deliberou pela cassação de aposentadoria do acusado, por restar comprovada a prática das infrações disciplinares mencionadas alhures; e

Considerando que a pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei nº 8.112 /1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. (RMS 61108/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJ e 25/10/2019),

DECIDE:

Art. 1º Aplicar a penalidade de cassação de aposentadoria, com fulcro no inciso I do art. 235 c/c inciso I do art. 238, da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982, a LUIZ ROBERTO DE MELO SANTOS, RG (nº ocultado) , Agente de Polícia Judiciária, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por ter infringindo o disposto no inciso III do art. 211, nos incisos XIV e LXI do art. 213, nos incisos II, XI e XII do art. 230 c/c inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11618 de 13 de Março de 2024

Art. 1

Art. 2

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