Decreto nº 5.154/2024
Aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria a LUIZ ROBERTO DE MELO SANTOS, Agente de Polícia Judiciária.
DECRETO 5154 - 13 DE MARÇO DE 2024
Aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria a LUIZ ROBERTO DE MELO SANTOS, Agente de Polícia Judiciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado nº 21.106.690-3;
Considerando que o servidor LUIZ ROBERTO DE MELO SANTOS, RG (nº ocultado) , Agente de Polícia Judiciária, Classe Única, cometeu infrações disciplinares quando ainda em atividade, infringindo o disposto no inciso III do art. 211, nos incisos XIV e LXI do art. 213, nos incisos II, XI e XII do art. 230 c/c inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;
Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando a Deliberação nº 541/2023 do Conselho da Polícia Civil, que por unanimidade de votos deliberou pela cassação de aposentadoria do acusado, por restar comprovada a prática das infrações disciplinares mencionadas alhures; e
Considerando que a pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei nº 8.112 /1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. (RMS 61108/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJ e 25/10/2019),
DECIDE:
Art. 1º Aplicar a penalidade de cassação de aposentadoria, com fulcro no inciso I do art. 235 c/c inciso I do art. 238, da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982, a LUIZ ROBERTO DE MELO SANTOS, RG (nº ocultado) , Agente de Polícia Judiciária, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por ter infringindo o disposto no inciso III do art. 211, nos incisos XIV e LXI do art. 213, nos incisos II, XI e XII do art. 230 c/c inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11618 de 13 de Março de 2024
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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