Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 5.183/2024

---

DECRETO 5183 - 14 DE MARÇO DE 2024

---

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.829.548-7, DECRETA:

Art. 1º Decreta Situação de Emergência em Saúde Pública no Paraná para combate e controle do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue e de outros agravos.

Parágrafo único. A Situação de Emergência em Saúde Pública para combate e controle do mosquito Aedes Aegypti terá vigência por noventa dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º As seguintes medidas podem ser adotadas para o controle da dengue no Paraná:

I - o pleno funcionamento do Comitê Intersetorial de Controle da Dengue instituído pelo Decreto nº 3.728 , de 18 de dezembro de 2019, composto com representantes de todas as áreas do Governo e da sociedade civil organizada;

II - a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da Lei Federal 8.080 , de 19 de setembro de 1990, quando solicitada pela autoridade do SUS municipal, visando ampliar a eficácia das medidas a serem tomadas, garantir a saúde pública e evitar o alastramento da doença ou do agravo à saúde às outras regiões do Estado;

III - a realização de mobilização para intensificar visitas domiciliares para identificação de focos do mosquito e eliminação destes por meio mecânico, químico ou biológico, em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

IV - o incentivo aos profissionais de saúde, em especial médicos e enfermeiros, da rede pública e privada, ao conhecimento e adoção da Classificação de Risco e Manejo do Paciente suspeito de dengue conforme estabelecida pelo Ministério da Saúde;

V - a recomendação contida na Nota Técnica nº 07/CVIA/DAV/SESA, de 6 de dezembro de 2019, para que os municípios não adquiram inseticidas/larvicidas diferentes daqueles preconizados pelo Ministério da Saúde para uso no controle do Aedes aegypti.

Art. 3º A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde constitui crime de desobediência e infração sanitária, puníveis na forma da Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, e do Código Sanitário do Paraná, Lei nº 13.331 , de 23 de novembro de 2001, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos pelas legislações citadas no caput deste artigo.

Art. 4º Até que se desfaça a Situação de Emergência em Saúde Pública, as ações da Coordenadoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Estado da Saúde - SESA terão precedência sobre as demais.

Parágrafo único. A SESA fica autorizada a requisitar servidores, veículos e equipamentos, que forem necessários, às outras áreas do Governo para incrementar as ações contra a dengue.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o Decreto nº 4.026 , de 13 de fevereiro de 2020.

Curitiba, em 14 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11619 de 14 de Março de 2024, DECRETA:Situação de Emergência em Saúde Pública para combate e controle da Dengue no Estado do Paraná.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4026/2020 de //