Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 5.227/2024

Aprova o Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral.

DECRETO 5227 - 18 DE MARÇO DE 2024

Aprova o Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único, da Constituição Estadual , na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar Federal nº 64 , de 18 de maio de 1990, bem como o contido no protocolo nº 21.684.741-5, DECRETA:

Art. 1º Aprova o Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral, nos termos do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os municípios do Estado do Paraná poderão se valer do presente Manual para aplicação no âmbito de sua Administração Pública Direta e Indireta, bem como divulgá-lo em seus veículos oficiais.

Art. 3º O Manual de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral, aprovado pelo art. 1º deste Decreto poderá ser atualizado por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga o Decreto nº 10.161 , de 02 de fevereiro de 2022.

Curitiba, em 18 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

MANUAL DE CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL

Publicado no Diário Oficial nº 11621 de 18 de Março de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10161/2022 de 02/02/2022