Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 5.280/2012

Institui a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.

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DECRETO Nº 5280 - 16 DE JULHO DE 2012

Institui a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.

Publicado no Diário Oficial nº 8755 de 16 de Julho de 2012 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense, o âmbito da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, responsável pela articulação com os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, Prefeituras Municipais bem como com as organizações do segundo e terceiro setor, e pelo monitoramento e divulgação das ações executadas pelo Programa Família Paranaense.

Parágrafo único. O Programa Família Paranaense integra o Plano Plurianual 2012-2015 no âmbito do Programa 17 - Proteção e Desenvolvimento Social.

Art. 2º A Unidade Gestora Estadual, será composta por representantes dos seguintes órgãos do governo: I - Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; III - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária; IV - Secretaria de Estado da Saúde; V - Secretaria de Estado da Educação; VI - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano; VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; IX - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; X - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; XI - Secretaria de Estado do Esporte; XII - Secretaria de Estado da Cultura; XIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública; XIV - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; XV - Companhia de Habitação do Paraná; XVI - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social; XVII - Companhia de Informática do Paraná; e XVIII - Secretário Especial de Relações com a Comunidade.

§ 1º Os representantes mencionados neste artigo serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos e entidades e designados por ato da Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social.

§ 2º O representante da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social será o coordenador da Unidade Gestora Estadual.

Art. 3º A Unidade Gestora Estadual Intersetorial do Programa Família Paranaense, tem por finalidade: I - a articulação interna, mantendo seu respectivo órgão informado, em relação à execução, monitoramento e divulgação das ações executadas pelo Programa Família Paranaense; II - a articulação com as Secretarias de Estado e outros parceiros, visando a intersetorialidade e integração das politicas públicas e redes de serviços, nas instâncias estaduais regionais e municipais; III - prestar informações ao órgão responsável pela implantação do Programa Família Paranaense, e fazer o monitoramento com vistas a aprimorar a sua execução; IV - o apoio, o suporte e o subsidio com informações ao órgão responsável pela implantação e acompanhamento do Programa Família Paranaense; V - a definição de diretrizes e procedimentos para desenvolvimento do Programa Família Paranaense, observando o procedimento metodológico e instrumentais técnicos utilizados; VI - a proposição de alternativas de solução para questões voltadas à execução do Programa Família Paranaense; e VII - o comprometimento com a efetiva participação e zelar pela relação intersetorial, mantendo os participantes e agregando novos parceiros.

Art. 4º A Unidade Gestora Estadual reunir-se-á mensalmente ou sempre que convocada pela Secretaria da Família e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social poderá convidar para participar das reuniões, representantes de órgãos das administrações públicas municipais e de entidades privadas, inclusive organizações não governamentais, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta declaração de utilidade pública correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: I - 0604.12.361.0047.1.011.4.4.90.61.00.00.00 - Construção, Ampliação e Reforma de Prédios de Educação Fundamental - FUNDEB - desp.421011 II - 0604.12.365.0051.2.071.4.4.90.61.00.00.00 - Manutenção da Educação Infantil FUNDEB - desp. 422071 III - 0801.10.301.0114.1.020.4.4.90.61.00.00.00 - Ampliação no Atendimento da Saúde Municipal - desp. 421020 IV - 0901.04.122.0010.2.135.4.4.90.61.00.00.00 - Coordenação e Manutenção dos Serviços - desp.422135 V - 0603.12.361.0047.2.057.4.4.9061.00.00.00 - Manutenção da Educação Fundamental - MDE/FUNDEB - desp. 422057. (Redação dada pelo Decreto nº 5354 /2012)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado