Decreto nº 5.290/2024
Demissão da servidora REGIANE CRISTINA MENCK CABRAL, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC.
DECRETO 5290 - 25 DE MARÇO DE 2024
Demissão da servidora REGIANE CRISTINA MENCK CABRAL, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.855.208-2,
Considerando que a servidora REGIANE CRISTINA MENCK CABRAL, RG (nº ocultado) , ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Classe Única, cometeu infrações disciplinares, infringindo os seguintes dispositivos: 1º FATO, incisos II e III do art. 211 e incisos VI e XI do art. 230; 2º FATO, inciso III do art. 211, incisos XIV e LXI do art. 213, incisos II, VI, XI e XII do art. 230; 3º, 4º, 6º e 7º FATOS, incisos II e III do art. 211, incisos XIV e LXI do art. 213, incisos II, VI, XI e XII do art. 230; e nº 8º FATO, inciso VI do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 de 26 de maio de 1982;
Considerando que a servidora foi submetida a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando a Deliberação nº 427/2023 do Conselho da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada a servidora, recomendando pela aplicação da pena de demissão; e
Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019),
DECIDE:
Art. 1º Demitir, a servidora REGIANE CRISTINA MENCK CABRAL, RG (nº ocultado) , do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Classe Única, por infringir os seguintes dispositivos: 1º FATO, incisos II e III do art. 211 e incisos VI e XI do art. 230; 2º FATO, inciso III do art. 211, incisos XIV e LXI do art. 213, incisos II, VI, XI e XII do art. 230; 3º, 4º, 6º e 7º FATOS, incisos II e III do art. 211, incisos XIV e LXI do art. 213, incisos II, VI, XI e XII do art. 230; e nº 8º FATO, inciso VI do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 de 26 de maio de 1982;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Publicado no Diário Oficial nº 11626 de 25 de Março de 2024
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.