Decreto nº 5.300/2024
Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
DECRETO 5300 - 26 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 21.844.851-8, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 564 do Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 564. O procedimento de permuta poderá ser utilizado para instalação de equipamentos públicos, para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária e ativos de infraestrutura, considerados investimentos.
Art. 2º Altera o caput do art. 565 do Decreto nº 10.086 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 565. O procedimento de permuta será precedido de consulta formulada pelo órgão ou entidade pública estadual à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná.
Art. 3º Acrescenta o art. 565A ao Decreto nº 10.086 , de 2022, com a seguinte redação:
Art. 565-A A permuta de imóvel pertencente à Administração Estadual por obra a ser construída será precedida de licitação, na modalidade leilão.
§ 1º No processo licitatório para a permuta de imóvel por obra a ser construída, serão observadas, no que couber, as regras deste Decreto acerca da contratação de obras, especialmente em relação ao seu planejamento, admitindo-se apenas os regimes de execução em que a contratação seja feita por preço global.
§ 2º O critério de julgamento do leilão observará, conjunta ou isoladamente:
I - o valor da torna a ser paga pela ou para a Administração Pública; e
II - acréscimos construtivos ao projeto mínimo licitado.
§ 3º Concluída a licitação, será celebrado contrato de promessa de permuta, aperfeiçoando-se a permuta, mediante escritura pública, somente após a conclusão, recebimento e averbação da obra na matrícula do imóvel.
Art. 4º Altera o caput do art. 574 do Decreto nº 10.086 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 574. Havendo diferença de valores entre imóveis a permutar, deverá ocorrer complementação da diferença, mediante torna de valores, desde que a diferença apurada não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel que será ofertado pela Administração Estadual, previamente à assinatura do Contrato de Permuta.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022:
I - os §§ 1º a 7º do art. 565;
II - o art. 566;
III - o art. 567;
IV - o art. 568;
V - o art. 569;
VI - o art. 570;
VII - o art. 572;
VIII - o art. 573;
IX - o art. 578;
X - o art. 579;
XI - o art. 580.
Curitiba, em 26 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11627 de 26 de Março de 2024
Art. 1
Art. 564
Art. 2
Art. 565
Art. 3
Art. 565-A
Art. 4
Art. 574
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10086/2022 de 17/01/2022