Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 5.300/2024

Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.

DECRETO 5300 - 26 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 21.844.851-8, DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 564 do Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 564. O procedimento de permuta poderá ser utilizado para instalação de equipamentos públicos, para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária e ativos de infraestrutura, considerados investimentos.

Art. 2º Altera o caput do art. 565 do Decreto nº 10.086 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 565. O procedimento de permuta será precedido de consulta formulada pelo órgão ou entidade pública estadual à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 3º Acrescenta o art. 565A ao Decreto nº 10.086 , de 2022, com a seguinte redação:

Art. 565-A A permuta de imóvel pertencente à Administração Estadual por obra a ser construída será precedida de licitação, na modalidade leilão.

§ 1º No processo licitatório para a permuta de imóvel por obra a ser construída, serão observadas, no que couber, as regras deste Decreto acerca da contratação de obras, especialmente em relação ao seu planejamento, admitindo-se apenas os regimes de execução em que a contratação seja feita por preço global.

§ 2º O critério de julgamento do leilão observará, conjunta ou isoladamente:

I - o valor da torna a ser paga pela ou para a Administração Pública; e

II - acréscimos construtivos ao projeto mínimo licitado.

§ 3º Concluída a licitação, será celebrado contrato de promessa de permuta, aperfeiçoando-se a permuta, mediante escritura pública, somente após a conclusão, recebimento e averbação da obra na matrícula do imóvel.

Art. 4º Altera o caput do art. 574 do Decreto nº 10.086 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 574. Havendo diferença de valores entre imóveis a permutar, deverá ocorrer complementação da diferença, mediante torna de valores, desde que a diferença apurada não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel que será ofertado pela Administração Estadual, previamente à assinatura do Contrato de Permuta.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022:

I - os §§ 1º a 7º do art. 565;

II - o art. 566;

III - o art. 567;

IV - o art. 568;

V - o art. 569;

VI - o art. 570;

VII - o art. 572;

VIII - o art. 573;

IX - o art. 578;

X - o art. 579;

XI - o art. 580.

Curitiba, em 26 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11627 de 26 de Março de 2024

Art. 1

Art. 564

Art. 2

Art. 565

Art. 3

Art. 565-A

Art. 4

Art. 574

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10086/2022 de 17/01/2022