Decreto nº 5.317/2024
Altera o Regulamento do ICMS para prever a concessão de crédito presumido nas saídas de embarcações náuticas promovidas por estabelecimento industrial que as produzir, e o diferimento nas operações que especifica.
DECRETO 5317 - 27 DE MARÇO DE 2024
Altera o Regulamento do ICMS para prever a concessão de crédito presumido nas saídas de embarcações náuticas promovidas por estabelecimento industrial que as produzir, e o diferimento nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o disposto no
§8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, no art. 3ºA da Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e o contido no protocolo nº 21.778.077-2, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 940ª Acrescenta o item 15-B ao Anexo VII:
15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
I - 72,00% (setenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
III - 64,1% (sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento).
Notas:
1. o crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto;
2. os percentuais referidos nos incisos I a III deste item serão alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput, para:
2.1. 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;
2.2. 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;
2.3. 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 67,94% (sessenta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco anos;
2.4. 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e 69,23% (sessenta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos acima de cinco anos.
3. o benefício previsto neste item não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual;
4. alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nas notas 1 e 2 deste item, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;
5. a apropriação do crédito presumido de que trata este item depende do atendimento às seguintes condições:
5.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Receita Estadual;
5.2. para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
5.3. será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2;
5.4. deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;
5.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
6. o descumprimento de quaisquer das condições previstas na nota 5 deste item implicará perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato;
7. no regime especial de que trata a subnota 5.1 poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
7.1. por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
7.1.1. de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente;
7.1.2. de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
7.2. pela realização de operação interna com destino à indústria náutica:
7.2.1. de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
7.2.2. de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente;
7.3. relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica;
8. o recolhimento do imposto diferido nos termos das subnotas 7.1.1, 7.2.1 e 7.3 somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:
8.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
8.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;
8.3. 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos;
8.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos;
9. o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no
Capítulo I do Anexo IX deste Regulamento;
10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada:
10.1. por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
10.2. não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados;
11. não poderão se enquadrar no regime especial os contribuintes:
11.1. inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação;
11.2. em atraso com a entrega de informações fiscais especificadas neste Regulamento;
12. terá suspenso o tratamento tributário previsto neste item o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa;
13. na hipótese da nota 12:
13.1. a suspensão dar-se-á a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que configurado o débito;
13.2. ficará restabelecido o tratamento tributário a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 27 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11628 de 27 de Março de 2024
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017