Decreto nº 535/2023
Demissão do servidor ANDRE VINICIUS COSTA CANTARELLA, do cargo de Investigador de Polícia, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
DECRETO 535 - 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Demissão do servidor ANDRE VINICIUS COSTA CANTARELLA, do cargo de Investigador de Polícia, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.382.055-9, e ainda;
Considerando que o servidor ANDRE VINICIUS COSTA CANTARELLA, RG (rg ocultado) , ocupante do cargo de Investigador de Polícia, infringiu os seguintes dispositivos: PRIMEIRO FATO: art. 230, inciso I, c/c art. 225, inciso V; art. 211, inciso III, c/c art. 225, inciso V, c/c art. 230, inciso XI e art. 123, inciso XI, c/c art. 230, inciso XII; TERCEIRO FATO: art. 213, inciso XXI, c/c art. 225, incisos II e V; QUINTO FATO: art. 213, inciso LXI, c/c art. 230, incisos I e XII, c/c art. 225, inciso V; c/c art. 230, incisos XI e XII; SEXTO FATO: art. 213, inciso LXI, c/c art. 230, incisos I e XII, c/c art. 225, inciso V; e art. 211, incisos III e IV, c/c art. 213, inciso XIV c/c art. 225, inciso V, c/ c/c art. 230, incisos XI e XII, todos da Lei Complementar nº 14 , de 1982 e suas alterações;
Considerando que o servidor foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, sendo respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando que a Deliberação nº 735/2021, do Conselho da Polícia Civil, concluiu que restou comprovada a conduta imputada ao servidor investigado, recomendando pela aplicação da pena de demissão; e
Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019);
DECIDE:
Art. 1º Demitir, a bem do serviço público, o servidor ANDRE VINICIUS COSTA CANTARELLA, RG (rg ocultado) , ocupante do cargo de Investigador de Polícia, por infringir os seguintes dispositivos: PRIMEIRO FATO: art. 230, inciso I, c/c art. 225, inciso V; art. 211, inciso III, c/c art. 225, inciso V, c/c art. 230, inciso XI e art. 123, inciso XI, c/c art. 230, inciso XII; TERCEIRO FATO: art. 213, inciso XXI, c/c art. 225, incisos II e V; QUINTO FATO: art. 213, inciso LXI, c/c art. 230, incisos I e XII, c/c art. 225, inciso V; c/c art. 230, incisos XI e XII; SEXTO FATO: art. 213, inciso LXI, c/c art. 230, incisos I e XII, c/c art. 225, inciso V; e art. 211, incisos III e IV, c/c art. 213, inciso XIV c/c art. 225, inciso V, c/ c/c art. 230, incisos XI e XII, todos da Lei Complementar nº 14 , de 1982 e suas alterações.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11361 de 15 de Fevereiro de 2023
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.