Decreto nº 5.476/2024
Institui Grupo de Trabalho para mapear, avaliar, debater e elaborar estudos que tratem dos procedimentos e modalidades de contratações do Estado, bem como as exceções previstas no ordenamento jurídico.
DECRETO 5476 - 16 DE ABRIL DE 2024
Institui Grupo de Trabalho para mapear, avaliar, debater e elaborar estudos que tratem dos procedimentos e modalidades de contratações do Estado, bem como as exceções previstas no ordenamento jurídico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e ainda;
Considerando o advento da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regulamentada no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná pelo Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022;
Considerando a necessidade de um estudo abrangente para mapeamento e readequação dos processos das contratações do Estado, tendo como foco as modalidades aplicadas, bem como as exceções previstas no ordenamento jurídico, DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo de Trabalho tendo por objeto mapear, avaliar, debater e elaborar estudos que tratem dos procedimentos e modalidades de contratações do Estado, bem como as exceções previstas no ordenamento jurídico.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - realizar levantamentos de informações;
II - elaborar estudos para subsidiar as discussões e decisões do grupo;
III - outras atividades que proporcionem informações e/ou contribuam para o bom desempenho do objetivo deste Decreto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - um representante titular e um suplente, da Casa Civil;
II - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
III - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Planejamento.
IV - um representante titular e um suplente, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante titular da Casa Civil, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões.
Art. 5º Poderão ser convidados e incluídos outros(as) instituições, organizações e órgãos públicos que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos, documentos e acessos a sistemas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, contado da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, por ato do coordenador.
Art. 8º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Chefe da Casa Civil, no prazo de até trinta dias, contado da data de conclusão dos trabalhos e conterá as propostas a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11640 de 16 de Abril de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.