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Decreto nº 5.514/2024

Dispõe sobre a alteração, revogação e acréscimo de dispositivos normativos no Regulamento da Loteria do Estado do Paraná, constante do Anexo I do Decreto nº 10.843, de 26 de abril de 2022.

DECRETO 5514 - 17 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a alteração, revogação e acréscimo de dispositivos normativos no Regulamento da Loteria do Estado do Paraná, constante do Anexo I do Decreto nº 10.843 , de 26 de abril de 2022.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolado nº 21.629.310-0, DECRETA:

Art. 1º Altera o inciso V do

§1º do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 10.843 , de 16 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Plano lotérico: descritivo que trata do planejamento da exploração das modalidades lotéricas, objeto da delegação do serviço público, que detalha as atividades a serem implantadas devendo conter as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

Art. 2º Acrescenta os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV ao

§ 1º do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 10.843 , de 2022, com as seguintes redações:

VI - Plano de jogo: regulamento aprovado pela LOTEPAR, que define um jogo a ser operacionalizado no sistema de jogos;

VII - Plano operacional: é o documento que descreve em detalhes as atividades e processos necessários para o funcionamento eficiente e eficaz de uma operação de loteria. Abrange todas as etapas desde a concepção e planejamento até a execução e controle das atividades relacionadas a comercialização de bilhetes e/ou apostas, realização de sorteios, pagamento de prêmios e gerenciamento geral da operação;

VIII - Receita Bruta do Jogo - GGR: é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o payout no mesmo período, conforme definição do Decreto nº 2.434 , de 7 de junho de 2023;

IX - Arrecadação total: valor proveniente da exploração dos produtos lotéricos;

X - Receita extraordinária: quaisquer receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados do concessionário, decorrentes da exploração de atividade relacionada à receita/atividade principal e, de acordo com o art. 11 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, serão previstas em contrato e as atividades deverão ser autorizadas pela LOTEPAR, com observância à legislação de defesa do consumidor e à legislação de defesa da livre concorrência;

XI - Outorga: pagamento realizado pelo delegatário ao delegante em que um valor é estabelecido como contrapartida pelo direito de explorar e operar o serviço público de loterias, podendo a outorga ser fixa e/ou variável;

XII - Payout: conjunto de valores dos prêmios apurados, incluindo o Imposto de Renda quando incidente sobre os prêmios pagos aos apostadores;

XIII - Royalties: previsão de destinação de receita para o Estado do Paraná relativo ao direito de exploração do serviço de loterias;

XIV - Produto da arrecadação: resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos.

Art. 3º Altera o

§2º do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 10.843 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico, aprovado previamente pela LOTEPAR e a cada alteração, sempre respeitando os mínimos previstos em lei a fim de garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender ao interesse público do Estado.

Art. 4º Altera o inciso III do

§3º do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 10.843 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o payout mínimo destinado ao pagamento dos prêmios - cujos percentuais constam do Anexo I do Anexo I do Decreto nº 10.843 de 2022, e a periodicidade prevista em normativas divulgadas pela LOTEPAR, que assim como o próprio Estado, fica eximida dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação.

Art. 5º Acrescenta o art. 6ºA ao Anexo I do Decreto nº 10.843 , de 2022, com a seguinte redação:

Art. 6º A Serão explorados, nos termos deste Regulamento e normas complementares, os produtos relacionados as modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal, assim denominadas:

I - Espécie passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico - impresso ou virtual - eletrônico;

II - Prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - Prognóstico específico: loteria instituída pela Lei Federal nº 11.345 , de 14 de setembro de 2006;

IV - Prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

V - Instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação;

VI - Aposta de quota fixa: sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento da efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto prognóstico, podendo ter por objeto:

a) eventos reais de temáticas esportivas;

b) eventos virtuais de jogos on-line.

§ 1º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou integrar a Legislação Federal.

§ 2º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas neste Regulamento deverão atender, minimamente, às seguintes disposições:

I - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da loteria estadual, sítios eletrônicos dos delegatários, nos próprios produtos lotéricos;

II - previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a implantação e manutenção de um canal de atendimento ao consumidor;

III - cada produto lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto e/ou em outros meios de maneira inequívoca, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, qualidade e valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou série de sorteios e produtos.

Art. 6º Altera os §§ 1º e 4º do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 10.843 , de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

§ 1º Os percentuais para fins de cálculo do pagamento dos royalties devidos ao Estado do Paraná incidirão sobre a receita bruta do jogo - GGR, de modo que, a base de cálculo dos repasses de finalidade social ou outros, será sempre a receita destinada ao Estado do Paraná, oriunda sobre o percentual incidente sobre a receita bruta do jogo - GGR.

§ 4º Os operadores de loterias e de apostas do Estado do Paraná depositarão as quantias devidas ao Estado do Paraná, a título de royalties, até o último dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta corrente específica, indicada pela LOTEPAR.

Art. 7º Altera o Anexo I do Anexo I do Decreto nº 10.843 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I -

Art.4º,

§3º, inciso III

MODALIDADE LOTÉRICA PAYOUT MÍNIMO

Prognóstico Numérico (baseados em sorteios) (físico) 45%

Numérico (baseados em sorteios) (on-line) 55%

Prognóstico Esportivo (físico) 55%

Prognóstico Esportivo (on-line) 65%

Prognóstico Específico (físico) 50%

Prognóstico Específico (on-line) 60%

Instantânea (físico) 55%

Instantânea (on-line) 65%

Passiva (físico) 60%

Passiva (on-line) 70%

Apostas de Quota Fixa (evento real de temática esportiva) 70%

Apostas de Quota Fixa (jogos on-line) 70%

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga os seguintes dispositivos do Anexo I do Decreto nº 10.843 , de 16 de abril de 2022:

I - os incisos I e II do

§3º e o

§4º do art. 4º;

II - o art. 6º;

III - os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 9º

Curitiba, em 17 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Guto Silva

Secretário de Estado do Planejamento

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

ANEXO DO DECRETO 10.843 /22 ALTERADO Substitui o(a) REGULAMENTO DA LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ no Decreto 10843 de 26/04/2022

Publicado no Diário Oficial nº 11641 de 17 de Abril de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10843/2022 de 26/04/2022