Decreto nº 578/2023
Cria Grupo Técnico - GT, para constituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, no âmbito do Estado do Paraná.
DECRETO 578 - 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Cria Grupo Técnico - GT, para constituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual , observado o disposto na Lei nº 21.534 , de 01 de janeiro de 2023 e, Lei Complementar nº 250 , de 01 de janeiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná, e o contido no protocolado nº 19.943.088-2, DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo Técnico - GT, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo, para instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP.
Art. 2º-O GT será composto pelos seguintes órgãos, no âmbito do Estado do Paraná:
I - um representante da Casa Civil;
II - dois representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - um representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, e designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º-O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 5º A Coordenação do GT ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, sendo passível de delegação a outro membro integrante.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e extraordinário, a critério de sua Coordenação.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º-O GT tem como objetivos:
I - elaborar o estatuto: caracterização, finalidade, objetivos, patrimônio, receita, estrutura organizacional, relações de trabalho, responsabilidades, contrato de gestão, regime financeiro, fiscalização, controle interno e externo, bem como demais disposições gerais, bem como a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - envidar esforços no sentido de estabelecer sede própria da FAASP;
III - elaborar planejamento visando à consecução dos objetivos da fundação com participação de, pelo menos, um representante de cada força de segurança;
IV - promover a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros iniciais que possibilitem a consecução das ações de implementação da fundação;
V - estimular a promoção do FAASP no Estado; e
VI - acompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo contido no parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 250 , de 1º de janeiro de 2023, para adotar as medidas necessárias para a instituição da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Publicado no Diário Oficial nº 11363 de 17 de Fevereiro de 2023.
Art. 1
Art. 3
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.