Decreto nº 5.803/2024
Institui do Grupo de Trabalho para auxiliar na elaboração e desenvolvimento do Pré-Projeto e Projeto referente ao Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária, instituído pela Lei Federal nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.276, de 8 de dezembro de 2022.
DECRETO 5803 - 17 DE MAIO DE 2024
Institui do Grupo de Trabalho para auxiliar na elaboração e desenvolvimento do Pré-Projeto e Projeto referente ao Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária, instituído pela Lei Federal nº 14.440 , de 2 de setembro de 2022, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.276 , de 8 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.631.629-2, DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo de Trabalho para auxiliar na elaboração e desenvolvimento do Pré-Projeto e Projeto, no Estado do Paraná, para adesão ao Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, instituído pela Lei Federal nº 14.440 , de 2 de setembro de 2022 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.276 , de 8 de dezembro de 2022.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho instituído por este Decreto compete:
I - auxiliar no planejamento, coordenação, elaboração de estudos, levantamentos e promoção de debates e discussões visando a elaboração do Pré-Projeto e Projeto referente ao Programa do Governo Federal, Renovar;
II - auxiliar na promoção da articulação com outros órgãos públicos e entidades privadas, a fim de estabelecer estudos e troca de experiências relacionadas ao projeto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
IV - Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular do órgão que representa, no prazo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto, e serão designados por ato do Secretário de Estado da Indústria Comércio e Serviços.
Art. 4º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da SEIC.
Art. 5º O grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua coordenação.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Poderão ser convidados e incluídos outros(as) instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.
Art. 8º O Grupo de Trabalho poderá requerer os estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar e analisar a viabilidade das medidas que serão propostas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Curitiba, em 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11662 de 17 de Maio de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.