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Decreto nº 5.803/2024

Institui do Grupo de Trabalho para auxiliar na elaboração e desenvolvimento do Pré-Projeto e Projeto referente ao Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária, instituído pela Lei Federal nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.276, de 8 de dezembro de 2022.

DECRETO 5803 - 17 DE MAIO DE 2024

Institui do Grupo de Trabalho para auxiliar na elaboração e desenvolvimento do Pré-Projeto e Projeto referente ao Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária, instituído pela Lei Federal nº 14.440 , de 2 de setembro de 2022, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.276 , de 8 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.631.629-2, DECRETA:

Art. 1º Institui Grupo de Trabalho para auxiliar na elaboração e desenvolvimento do Pré-Projeto e Projeto, no Estado do Paraná, para adesão ao Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, instituído pela Lei Federal nº 14.440 , de 2 de setembro de 2022 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.276 , de 8 de dezembro de 2022.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho instituído por este Decreto compete:

I - auxiliar no planejamento, coordenação, elaboração de estudos, levantamentos e promoção de debates e discussões visando a elaboração do Pré-Projeto e Projeto referente ao Programa do Governo Federal, Renovar;

II - auxiliar na promoção da articulação com outros órgãos públicos e entidades privadas, a fim de estabelecer estudos e troca de experiências relacionadas ao projeto.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

IV - Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular do órgão que representa, no prazo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto, e serão designados por ato do Secretário de Estado da Indústria Comércio e Serviços.

Art. 4º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da SEIC.

Art. 5º O grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua coordenação.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Poderão ser convidados e incluídos outros(as) instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.

Art. 8º O Grupo de Trabalho poderá requerer os estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar e analisar a viabilidade das medidas que serão propostas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Curitiba, em 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Ricardo Barros

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11662 de 17 de Maio de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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