Decreto nº 5.905/2024
Altera o Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei e instituiu o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
DECRETO 5905 - 23 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 9.879 , de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei e instituiu o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e
considerando as normas dispostas na Lei nº 19.776, de 18 de dezembro de 2018, e o contido no protocolo nº 21.393.646-8, DECRETA:
Art. 1º Altera a descrição do capítulo II e respectiva seção I do Decreto nº 9.879 , de 20 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO INTERNA DE GESTÃO DO TELETRABALHO - CIGT
Seção I
Da Composição e Das Atribuições da Cigt
Art. 2º Altera o art. 8º. do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Cada órgão ou entidade deverá instituir uma Comissão Interna de Gestão de Teletrabalho - CIGT, composta, no mínimo, por três integrantes.
Parágrafo único. A CIGT possuirá caráter permanente e deverá fazer reuniões periódicas para, entre outras ações, realizar a avaliação dos resultados e propor ajustes.
Art. 3º Altera o caput e incisos I, II, IV, V e VI do art. 9º. do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º Compete à CIGT as seguintes atribuições:
I - estabelecer plano de trabalho e cronograma para implementação do teletrabalho no seu respectivo órgão ou entidade estadual;
II - elaborar modelos padronizados de documentos, formulários e relatórios, em meio físico ou virtual, para facilitar o controle e aprimorar a eficiência na gestão do teletrabalho, no seu respectivo órgão ou entidade estadual;
(...)
IV - avaliar e aprovar o plano de implementação do teletrabalho no seu respectivo órgão ou entidade estadual;
V - avaliar os resultados da aplicação do teletrabalho no âmbito do seu órgão ou entidade estadual e expedir relatórios propondo medidas consentâneas ao seu aperfeiçoamento;
VI - sugerir alterações ou mudanças de normas ou procedimentos voltados ao aprimoramento do regime de teletrabalho.
Art. 4º Altera o caput do art. 10 do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O órgão ou entidade que adotar o regime de teletrabalho deverá editar ato, contendo o plano de implementação com, no mínimo, as seguintes definições:
Art. 5º Altera o
§1º do art. 10 do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A CIGT poderá exigir outros requisitos complementares à construção do plano de implementação, quando julgar necessário.
Art. 6º Altera o art. 12 do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O plano para implementação do regime de teletrabalho será submetido à CIGT para apreciação e aprovação.
Art. 7º Altera o art. 13 do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O servidor público interessado em exercer suas atividades em regime de teletrabalho deverá encaminhar Formulário de Manifestação de Interesse à chefia imediata, conforme formulário editado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
Art. 8º Altera o art. 18 do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. A autorização para realização do regime de teletrabalho se dará por meio de ato próprio do órgão ou entidade estadual de lotação do servidor público.
Art. 9º Acrescenta o inciso X ao art. 29 do Decreto nº 9.879 , de 2021, com a seguinte redação:
X - apresentar as devidas informações, esclarecimentos e comprovações necessárias à CIGT, quando estas forem solicitadas por Órgãos de Controle Externo.
Art. 10. Altera o parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A chefia imediata apresentará relatórios mensais contendo índices predefinidos pela CIGT ao titular do órgão ou entidade para acompanhamento.
Art. 11. Altera o art. 32 do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. A CIGT elaborará, trimestralmente, relatórios consolidados com os resultados parciais do teletrabalho no respectivo órgão e encaminhará para avaliação do titular do órgão ou entidade.
Art. 12. Altera caput do art. 33 do Decreto nº 9.879 , de 2021, que passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 33. Com base nos relatórios apresentados, a CIGT elaborará:
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.879 , de 20 de dezembro 2021:
I - o inciso III do art. 9º.;
II - o
§2º do art. 10;
III - o inciso II do art. 33.
Curitiba, em 23 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11666 de 23 de Maio de 2024