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Decreto nº 6.007/2020

Institui o Grupo de Trabalho de Inovação na Gestão de Pessoas.REPUBLICADO

DECRETO 6007- 26 DE OUTUBRO DE 2020

Institui o Grupo de Trabalho de Inovação na Gestão de Pessoas.

REPUBLICADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Institui o Grupo de Trabalho de Inovação na Gestão de Pessoas, tendo como objetivo analisar a execução dos trabalhos desenvolvidos em teletrabalho, a fim de propor novos modelos mais eficazes para a gestão dos servidores públicos do Estado do Paraná.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - levantar o desempenho do trabalho realizado na modalidade teletrabalho pelos servidores públicos do Estado do Paraná entre os dias 16 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020, em decorrência do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, abrangendo questões como economia, produtividade e legislação;

II - analisar tendências futuras relativas à gestão de servidores públicos durante a pandemia e em novos cenários;

III - elaborar propostas de atualização e inovação na gestão de servidores públicos do Estado do Paraná;

IV - desenvolver planos de capacitação, atualização e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado do Paraná.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil do Estado do Paraná;

II - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;

IV - Controladoria Geral do Estado - CGE;

V - Procuradoria Geral do Estado - PGE.

VI - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, como entidade convidada.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

§ 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Coordenadoria do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

Art. 4º A Secretaria da Administração e da Previdência - SEAP atuará Coordenadora, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual a fim de subsidiar as medidas que serão propostas pela Comissão.

Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 7º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Curitiba, em 26 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10978 de 30 de Outubro de 2020

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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