Decreto nº 6.050/2024
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF nº s 39/2020, 27/2022, 17/2023 e 44/2023, que atualizam as disposições sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF.
DECRETO 6050 - 05 DE JUNHO DE 2024
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF nº s 39/2020, 27/2022, 17/2023 e 44/2023, que atualizam as disposições sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando os Ajustes SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019, 39, de 14 de outubro de 2020, 27, de 1º de julho de 2022, 17, de 4 de agosto de 2023, e 44, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.131.829-3, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 959ª O
§ 1º do art. 152 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites - Ajuste SINIEF 39/2020:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores - Ajuste SINIEF 17/2023;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) cinquenta em operações de venda interna a consumidor final;
b) trinta em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários - Ajuste SINIEF 17/2023.
Alteração 960ª O inciso II do caput do art. 157 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 149 deste Subanexo - Ajuste SINIEF 44/2023.
Alteração 961ª Revoga o art. 159 do Subanexo I do Anexo III - Ajuste SINIEF 27/2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 5 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11673 de 5 de Junho de 2024
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017