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Decreto nº 6.050/2024

Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF nº s 39/2020, 27/2022, 17/2023 e 44/2023, que atualizam as disposições sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF.

DECRETO 6050 - 05 DE JUNHO DE 2024

Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF nº s 39/2020, 27/2022, 17/2023 e 44/2023, que atualizam as disposições sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando os Ajustes SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019, 39, de 14 de outubro de 2020, 27, de 1º de julho de 2022, 17, de 4 de agosto de 2023, e 44, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.131.829-3, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 959ª O

§ 1º do art. 152 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites - Ajuste SINIEF 39/2020:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;

c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores - Ajuste SINIEF 17/2023;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) cinquenta em operações de venda interna a consumidor final;

b) trinta em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários - Ajuste SINIEF 17/2023.

Alteração 960ª O inciso II do caput do art. 157 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 149 deste Subanexo - Ajuste SINIEF 44/2023.

Alteração 961ª Revoga o art. 159 do Subanexo I do Anexo III - Ajuste SINIEF 27/2022.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 5 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11673 de 5 de Junho de 2024

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017