Decreto nº 6.051/2024
Introduz alteração no Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF 6/2022 e 32/2023, que atualizam as disposições sobre as operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.
DECRETO 6051 - 05 DE JUNHO DE 2024
Introduz alteração no Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF 6/2022 e 32/2023, que atualizam as disposições sobre as operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e
considerando os Ajustes SINIEF 3, de 3 de abril de 2018, 6, de 7 de abril de 2022, e 32, de 29 de setembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.063.709-3, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 952ª O
§ 2º do art. 559A passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712 , de 2 de junho de 2021, e suas alterações - Ajuste SINIEF 6/2022;
Alteração 953ª O parágrafo único do art. 559AA passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no
§5º do art. 559B deste Regulamento - Ajuste SINIEF 32/2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 5 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11673 de 5 de Junho de 2024
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017