Decreto nº 6.071/2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
DECRETO 6071- 30 DE OUTUBRO DE 2020
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando o Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e o contido no protocolado nº 16.912.816-2, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 501ª O
§ 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 12 Até 31.12.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$ ...." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).".
Alteração 502ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 61, 62, 64, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 93, 94, 100, 112, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 136, 138, 146, 147, 148, 156, 162, 168 e 169, todos do Anexo V (Convênio ICMS 101/2020).
Alteração 503ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 2, 13, 19, 20, 23 e 29, todos do Anexo VI (Convênio ICMS 101/2020).
Alteração 504ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 43 e 44, todos do Anexo VII (Convênio ICMS 101/2020).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.
Curitiba, em 30 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10802 de 30 de Outubro de 2020
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.