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Decreto nº 6.088/2020

Declara utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego na Rodovia.

DECRETO 6088- 05 DE NOVEMBRO DE 2020

Declara utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego na Rodovia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os art. 2º, 5º, alínea "í" e do 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 e

considerando o contido no protocolado sob nº 16.841.040-9, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego na Rodovia: BR-376 Trecho: 376BPR0415 de ENTR. PR-513 (ITAIACOCA) - para ENTR. PR-810(AC. VILA VELHA) - SNV/2020 - Dispositivos em Desnível nas Pistas Norte e Sul - Lote 05, entre o km 498,8 ao km 500,5, respectivamente

§ 1º As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC - 51º WGr, representadas no Sistema UTM - Datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do anexo I deste Decreto.

§ 2º No anexo I deste Decreto consta a descrição das 3 (três) áreas adjacentes efetivas atingidas na BR-376, que perfazem um total de 18.124,39 m², para as obras de ampliação de capacidade de tráfego na respectiva Rodovia, entre o Km 498+800 ao km 500+500.

Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente já declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 20.671 /70, com 60,00m de largura, sendo 30,00m para cada lado do eixo (PISTA SUL).

Art. 3º As áreas declaradas de utilidade pública serão transferidas por Escrituração Pública e Registro e incorporadas ao Patrimônio da União, conforme contido na Lei Federal nº 9277 /1996 e Convênio de Delegação 004/1996, que será representada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do Decreto Federal 8.376 /2014 e da Portaria nº 7.837 de 04 de dezembro de 2019 conforme Boletim nº 239 de 11 de dezembro de 2019.

Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, tomará todas as medidas administrativas necessárias para a efetivação amigável das Desapropriações e a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Letícia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo241496_56245.odt

Publicado no Diário Oficial nº 10804 de 5 de Novembro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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