Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 6.167/2024

Institui as Juntas Administrativas de Recursos de Defesa Prévia, no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná.

DECRETO 6167 - 12 DE JUNHO DE 2024

Institui as Juntas Administrativas de Recursos de Defesa Prévia, no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com a Lei Federal nº 14.071 , de 13 de outubro de 2020, e Lei Federal nº 14.229 , de 21 de outubro de 2021, que alteraram os prazos prescritos no

Capítulo XVIII, seções I e II do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503 , de 23 de outubro de 1997, e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.397.066-4, DECRETA:

Art. 1º Institui as Juntas Administrativas de Recursos de Defesa Prévia - JADE, no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, nos termos do art. 24 da Lei nº 18.467 , de 27 de abril de 2015, para fins de análise de Defesa Prévia interposta nos seguintes processos administrativos de trânsito:

I - Autuação por Infração de Trânsito;

II - Suspensão do Direito de Dirigir, III - Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - Advertência por Escrito;

V - Identificação de Condutor Infrator;

VI - demais processos correlatos, na forma prevista no Regulamento Interno que integra o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A designação dos integrantes das Juntas Administrativas de Recursos de Defesa Prévia - JADE, excetuada a do Coordenador-Geral, caberá ao Diretor-Presidente do DETRAN/PR, nos termos do Regimento Interno da JADE.

Art. 3º Os assistentes de Coordenação e os analistas das JADE serão remunerados mediante Função Privativa do DETRAN-PR, FPD-III, correspondente à prestação de Serviço de Junta Administrativa de Recursos de Defesa Prévia, instituída pela Lei nº 21.107 , de 30 de junho de 2022, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Para o exercício das atividades de Coordenação-Geral e membro da Comissão Técnica das JADE não haverá previsão remuneratória.

Art. 4º Cabe ao Diretor-Presidente do DETRAN/PR aprovar e publicar o Regimento Interno da JADE no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 11678 de 12 de Junho de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.