Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 6.211/2024

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso ao Município de Manoel Ribas, do imóvel que especifica.

DECRETO 6211 - 17 DE JUNHO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso ao Município de Manoel Ribas, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022 e no Decreto nº 4.120 , de 17 de maio de 2016, bem como o contido no protocolo nº 21.958.668-0, DECRETA:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso ao Município de Manoel Ribas, do imóvel localizado no Loteamento Sede do Município de Manoel Ribas, referente aos Lotes de Terras nº 433-A e 434-A da quadra nº 28, registrado sob a matrícula nº 29.450, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, com área total de 1.475,00m².

Art. 2º O imóvel descrito no caput do art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de Uso e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no caput do art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento a reversão do bem ao patrimônio do Cedente.

§ 2º Após formalização do Termo de Cessão de Uso, autoriza o Cessionário a ocupar o imóvel especificado, e se obriga a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de tributos e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em a vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Claudio Stabile

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11681 de 17 de Junho de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.