Decreto nº 6.233/2020
Institui o Grupo de Trabalho para elaboração da Minuta do Código Estadual de Proteção aos Animais.
DECRETO 6233- 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Institui o Grupo de Trabalho para elaboração da Minuta do Código Estadual de Proteção aos Animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.983.637-0, DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de minutado Código Estadual de Proteção aos Animais.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - 01 (um) Representante da Casa Civil;
II - 01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB;
III - 01 (um) Representante da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
V - 01 (um) representante do Instituto Água e Terra - IAT;
VI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
IX - 01 (um) representante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo - CAOP-MAHU/Ministério Público Estadual;
X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-PR;
XI - 01 (um) representante do Conselho Regional de Biologia - CRBio-07
XII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR;
XIII - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA/PR - NUFAU;
XIV - 02 (dois) representantes das Universidades Estaduais que tenham cursos relacionados à área;
XV - 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal;
XVI - 02 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil de Meio Ambiente, com atuação comprovada em fauna silvestre;
XVII - 02 (dois) representantes do setor de reprodução e comércio de animais de companhia;
XVIII - 02 (dois) representantes de estabelecimentos que fazem uso da fauna silvestre;
XIX - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;
XX - 01 (um) representante do Sistema OCEPAR;
XXI - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores Familiares do Estado do Paraná;
§ 1º Os membros representantes da SEAB e da SEDEST serão os responsáveis pela coordenação dos trabalhos, podendo criar Grupos Específicos, de acordo com as especificidades de cada tema abrangido - animais domésticos, de produção, silvestres, dentre outros.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convocar autoridades, servidores ou empregados públicos para participar de suas reuniões e atividades que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a execução dos trabalhos, bem como realizar consultas técnicas e jurídicas, quando necessárias, às instituições competentes.
Art. 3º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos.
Art. 4º Fixa em 120 (cento e vinte) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo SEDEST
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10817 de 24 de Novembro de 2020
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7360/2021 de 14/04/2021
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Nenhum Ato.