Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 6.234/2020

Institui Grupo de Trabalho de Aperfeiçoamento da Advocacia Dativa.

DECRETO 6234- 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui Grupo de Trabalho de Aperfeiçoamento da Advocacia Dativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Institui o Grupo de Trabalho de Aperfeiçoamento da Advocacia Dativa, tendo como objetivos:

I - contribuir para a gestão dos recursos destinados à nomeação de advogados dativos, com otimização de valores entre nomeação e localidades;

II - avaliar a viabilidade de equalizar a proporção entre advogados dativos e defensores públicos a fim de proporcionar economia aos cofres públicos e maior agilidade nos atendimentos;

III - definir limites para a atuação do serviço e identificação dos beneficiados;

IV - propor atualização legislativa pertinente à economia de recursos pretendida.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - expedir relatório de recomendações, procedimentos, metodologia, ferramentas, calendários e responsabilidades atinentes ao método a ser implantado;

II - elaborar critérios de seleção, identificação dos programas, projetos ou atividades que farão parte do planejamento,

considerando suas especificidades e seu alcance;

III - desenvolver estudos para a concretização dos objetivos do art. 1º, visando conferir transparência e eficácia na execução dos recursos no orçamento público.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos:

I - Casa Civil do Estado do Paraná;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - Secretaria do Estado da Fazenda - SEFA;

IV - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como membro convidado;

V - Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, como membro convidado;

VI - Defensoria Pública do Estado do Paraná, como membro convidado;

VII - Ordem dos Advogados do Brasil, como membro convidado.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

§ 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Coordenadoria do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

Art. 4º A Casa Civil atuará como Coordenadora, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o artigo 1º, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 6º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Curitiba, em 24 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10817 de 24 de Novembro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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