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Decreto nº 6.235/2020

Institui Grupo de Trabalho de monitoramento da implantação do Plano de Governo.

DECRETO 6235- 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui Grupo de Trabalho de monitoramento da implantação do Plano de Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Institui o Grupo de Trabalho de monitoramento da implantação do Plano de Governo, tendo como objetivo contribuir para o aprimoramento da execução do Plano de Governo.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - promover o engajamento dos órgãos de governo na implementação de projetos e programas estruturantes, estratégicos e núcleos prioritários;

II - elaborar metodologia e relatórios referentes ao acompanhamento das medidas adotadas pelos órgãos para execução dos projetos e programas prioritários de governo, auxiliando na formatação de cronogramas e planos de trabalho;

III - buscar alternativas tecnológicas de acompanhamento de metas e elaboração de manuais;

IV - realizar reuniões e eventos necessários à complementação de informações e esclarecimentos sobre o plano de governo;

V - desempenhar atividades correlatas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:

I - um membro da Governadoria;

II - dois membros da Casa Civil do Estado do Paraná;

III - um membro da Paraná Projetos, como membro convidado.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

§ 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Coordenadoria do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá, a qualquer tempo, constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

Art. 4º A Governadoria atuará como Coordenadora, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o artigo 1º, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser apresentados em 10 (dez) dias úteis, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas pela Comissão.

Art. 6º Os servidores designados aos Núcleos de Planejamento Setorial nas secretarias de Estado deverão facilitar a interlocução das pastas com o Grupo de Trabalho, ficando responsáveis pelo envio de relatórios, aplicação de metodologia indicada e atualização de informações sobre os projetos e programas de governo afetos à sua pasta.

Art. 7º Serão apresentados relatórios bimestrais ao Chefe da Casa Civil, ao Chefe de Gabinete do Governador e ao Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.

Art. 8º As reuniões dos membros do grupo deverão ocorrer de forma ordinária, quinzenalmente.

Art. 9º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Curitiba, em 24 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10817 de 24 de Novembro de 2020

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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