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Decreto nº 6.238/2020

Regulamenta a assunção da representação judicial do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES pela Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

DECRETO 6238- 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta a assunção da representação judicial do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES pela Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.973.492-7, DECRETA:

Art. 1º A representação judicial do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, autarquia regulada pelas Leis nº 6.407 , de 07 de junho de 1973, nº 7.550 , de 17 de dezembro de 1981, e nº 9.663 , de 16 de julho de 1991, em quaisquer processos judiciais e foros, é de atribuição da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 26, de 02 de janeiro de 1.986, por meio de Procuradores do Estado do Paraná e Advogados do Estado do Paraná lá lotados.

Art. 2º Caberá ao IPARDES comunicar à Procuradoria-Geral do Estado dentro de 24 (vinte e quatro) horas quaisquer recebimentos de intimações e citações a respeito de processos judiciais, bem como prestar todas as informações que se façam necessários à sua defesa em Juízo.

Art. 3º Os integrantes da carreira especial prevista na Lei nº 9.422 , de 05 de novembro ode 1990, que atualmente representam judicialmente a autarquia deverão comunicar a edição deste Decreto em todos os processos judiciais e solicitar a retificação dos registros de autuação para que a representação judicial da Autarquia passe à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Fica alterado o art. 18 do Anexo ao Decreto 1.419 , de 30 de junho de 1992, para o seguinte texto:

Art. 18. A Assessoria Técnica cabe:

I - o assessoramento ao Diretor-Presidente em assuntos técnicos e administrativos da Autarquia;

II - a análise e a elaboração de minutas de contratos, decretos, anteprojetos de lei, normas, resoluções e outros documentos de natureza técnica e administrativa de interesse do IPARDES; e

III - o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado de quaisquer dados, informações e documentos que se façam necessários à defesa da autarquia em Juízo nas matérias que lhes são afetas;

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Leticia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Valdemar Bernardo Jorge

Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10817 de 24 de Novembro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 18

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1419/1992 de //