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Decreto nº 6.279/2020

Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o exercício de 2021.

DECRETO 6279- 30 DE NOVEMBRO DE 2020

Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar Estadual nº 59 , de 1º de outubro de 1991 alterada pela Lei Complementar nº 170 , de 31 de março de 2014, na Lei Complementar Estadual nº 67 , de 08 de janeiro de 1993, na Lei Estadual nº 9.491 , de 21 de dezembro de 1990, na Lei Estadual nº 12.417 , de 30 de dezembro de 1998, no Decreto Estadual nº 2.124 , de 25 de fevereiro de 1993, no Decreto Estadual nº 1.529 , de 2 de outubro de 2007 e no Decreto Estadual nº 2.791 , de 27 de dezembro de 1996 e na Lei Estadual nº 19.380 , de 20 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual nº 19.684 , de 17 de outubro de 2018, na Lei Estadual 20.070 , de 18 de dezembro de 2019 e mediante proposta da Secretaria de Estado da Fazenda, consubstanciada no protocolado sob nº 17.054.889-2, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2021, conforme constantes da tabela em anexo.

Art. 2º O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá a cota-parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2020, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2021 e a primeira semana de janeiro de 2022, inclusive.

Art. 3º Do valor da participação creditada ao município a seguir relacionado, feito pelo Banco do Brasil S/A conforme o artigo 2º, será deduzido e depositado em conta remunerada na agência bancária da Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, o valor equivalente ao índice indicado:

I - Goioerê, agência Vara da Fazenda, em Curitiba, nº 2939, conta judicial nº 1584398-0, operação 040, da Caixa Econômica Federal, o valor equivalente a 0,00003438811006.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo242660_56713.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 10821 de 30 de Novembro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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