Decreto nº 6.295/2024
Altera o Anexo do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019, que aprova o regulamento da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
DECRETO 6295 - 21 DE JUNHO DE 2024
Altera o Anexo do Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019, que aprova o regulamento da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo 21.870.544-8, DECRETA:
Art. 1º Altera o caput do art. 1º do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123 a 126 da Constituição Estadual , da Lei Complementar nº 26 , de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40 , de 08 de dezembro de 1987, constitui órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, e tem por fina-lidade a:
Art. 2º Altera o caput do art. 4º do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Procurador do Estado poderá reconhecer a procedência de pedidos, abster-se de apresentar defesa, recurso, contrarrazões, embargos ou impugnações, bem como desistir de ações e de recursos, desde que aprovada a medida pelas autoridades referidas no
§1º deste artigo, a quem cabe aferir se a medida atende ao interesse público.
Art. 3º Altera os incisos III e IV do
§1º do art. 4º do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
III - ao Procurador-Geral do Estado, após aprovação pela maioria simples dos Procuradores em atividade na unidade especializada em que o Procurador da causa está vinculado e manifestação da Coordenadoria respectiva, se o valor envolvido for igual ou superior a sessenta salários-mínimos e inferior a dois mil salários-mínimos;
IV - ao Governador do Estado, após aprovação pela maioria simples dos Procuradores em atividade na unidade especializada em que o Procurador da causa está vinculado, manifestação da Coordenadoria respectiva e manifestação do Procurador-Geral do Estado, quando o valor envolvido for igual ou superior a dois mil salários-mínimos;
Art. 4º Altera o
§5º do art. 4º do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º As autorizações genéricas referidas no
§4º deste artigo possibilitam ao Procurador da Causa realizar transação visando à extinção do processo desde que respeitadas as alçadas de autoridades previstas no art. 5º deste Regulamento.
Art. 5º Altera o inciso III do art. 5º do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III - pelo Procurador-Geral do Estado, ouvida a Coordenadoria respectiva após aprovação pela maioria simples do colegiado de Procuradores da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, se o valor envolvido for igual ou superior a sessenta salários-mínimos e inferior a dois mil salários-mínimos;
Art. 6º Altera as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso V do caput art. 6º do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
b) Núcleo de Comunicação Setorial - NCS;
(...)
d) Núcleo Administrativo Setorial - NAS;
e) Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS;
f) Núcleo Fazendário Setorial - NFS.
Art. 7º Altera o parágrafo único do art. 6º do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O organograma da PGE será aprovado e publicado por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 8º Altera o caput do art. 10 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O Procurador-Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, nos termos do art. 126 da Constituição Estadual , cabendo-lhe as atribuições constantes do parágrafo único do art. 90 da Constituição Estadual , do art. 5º da Lei Complementar nº 26 , de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40 , de 1987.
Art. 9º Altera o caput do art. 13 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O Diretor-Geral da PGE será nomeado em comissão pelo Governador do Estado entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado e terá as seguintes competências:
Art. 10. Altera o inciso III do art. 13 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III - aprovar solicitações de gratificações por serviços extraordinários e por condições especiais de trabalho para servidores lotados na PGE, encaminhando-as ao NRHS;
Art. 11. Altera o art. 14 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Compete à Secretaria:
I - o acompanhamento da alimentação do sistema de informações processuais, de informatização do controle dos processos judiciais e administrativos no âmbito da PGE;
II - o monitoramento, o registro e a distribuição inicial dos processos eletrônicos da PGE, de acordo com a matéria ou fase processual;
III - o mapeamento e a execução das transferências e dos substabelecimentos intermediários de processos entre as Procuradorias Especializadas, Procuradorias Regionais e Coordenadorias, em razão da mudança de fase processual;
IV - a transferência de processos entre as Procuradorias Especializadas e Regionais em razão de designação de audiência ou da matéria, por solicitação do Procurador da causa, mediante requerimento on-line padrão de transferência;
V - o encaminhamento às Procuradorias Especializadas das intimações eletrônicas dos demais Estados da Federação em que há convênio, relativas aos processos judiciais de interesse da PGE;
VI - a protocolização das petições físicas e a realização de carga e devolução de processos físicos nos foros judiciais da Capital e Região Metropolitana, inclusive no Tribunal de Justiça;
VII - a representação judicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195 , de 2016, nas causas em que não há interesse material ou processual, nos termos de Resolução do Procurador-Geral do Estado, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado.
VIII - o auxílio na emissão de relatórios, a pedido do Gabinete da PGE, Corregedoria-Geral, Coordenadorias, chefias das Procuradorias Especializadas e Regionais;
IX - a execução e supervisão das atividades referentes ao registro e controle processuais informatizados;
X - o suporte para a correção de cadastros de processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário;
XI - o gerenciamento dos trâmites dos protocolos administrativos da PGE, na Capital;
XII - elaboração e implantação de fluxos ou metodologias de trabalho direcionadas à gestão de atividades ou organização dos dados de interesse da instituição;
XIII - desenvolvimento de soluções informatizadas para automação de atividades referentes à gestão do acervo processual e operacionalização de procedimentos relativos à atuação judicial;
XIV - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 12. Altera os incisos I, II, III, V e VI do art. 15 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Núcleo Fazendário Setorial - NFS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
II - Núcleo Administrativo Setorial - NAS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
III - Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
(...)
V - Núcleo de Planejamento Setorial - NPS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
VI - Núcleo de Comunicação Setorial - NCS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.
Art. 13. Altera o inciso VI do art. 23 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - a promoção do aperfeiçoamento intelectual dos Procuradores do Estado e dos servidores lotados na instituição, além de outras atribuições de capacitação, por meio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - ESPGE-PR;
Art. 14. Altera a denominação da Subseção Única, da
Seção VI, do
Capítulo VI, do Título II, do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção Única Escola Superior da Procuradoria-geral do Estado do Paraná - Espge-pr;
Art. 15. Altera o caput do art. 24 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. À Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - ESPGE-PR, sob a coordenação da Coordenadoria de Estudos Jurídicos, compete:
Art. 16. Altera o inciso II do art. 24 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - a organização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, oficinas, palestras, conferências e demais eventos estabelecendo o programa de estudos, permitida, após avaliação de conveniência e oportunidade, a participação, como ouvintes, de servidores públicos de outros órgãos e instituições públicas, bem como de integrantes da sociedade civil;
Art. 17. Altera o art. 25 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. A direção da Escola Superior da PGE será exercida pelo Procurador-Chefe da Coordenadoria de Estudos Jurídicos, competindo-lhe as atividades acadêmicas e executivas do órgão, podendo assinar os ofícios e certificados em conjunto com o Procurador-Geral do Estado.
Art. 18. Altera os incisos I, II e IV do art. 33 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a representação judicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195 , de 2016, perante a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da PGE;
II - a representação extrajudicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195 , de 2016, nas causas referentes a Direito do Trabalho, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da PGE;
(...)
IV - a elaboração de informações ou pareceres jurídicos, a pedido do Procurador-geral ou por solicitação de unidade de consultoria com indicação delimitada da matéria trabalhista para análise;
Art. 19. Altera o inciso I do art. 34 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195 , de 2016 nas causas referentes ao Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos civis do Estado do Paraná, à Previdência Complementar dos servidores públicos do Estado do Paraná e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, inclusive nos processos em que o Estado for litisconsorte, terceiro, mero interessado ou sucessor do Instituto de Previdência do Estado - IPE, nos termos do art. 109 da Lei nº 12.398 , de 30 de dezembro de 1998, bem como nos processos em que for parte no polo passivo o PARANAPREVIDENCIA, consoante o art. 26 da Lei nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da PGE;
Art. 20. Altera o art. 45 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. À Procuradoria do Estado do Paraná em Brasília e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial:
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195 , de 2016, perante os Tribunais Superiores - TST, STJ e STF e Órgãos Públicos sediados em Brasília - DF, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da PGE;
II - a participação em atos processuais ou audiências quando presenciais em foros localizados em Brasília;
III - a elaboração de Cumprimento de Ordem Judicial nas ações e medidas ajuizadas originariamente perante os órgãos de seu âmbito de competência;
IV - a comunicação imediata à Procuradoria de origem a decisão judicial sob sua competência que exija a adoção de providência administrativa anterior ao trânsito em julgado, para que aquela tenha ciência e, quando for o caso, elabore o Cumprimento de Ordem Judicial;
V - a elaboração de informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador - Geral do Estado;
VI - a emissão de informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;
VII - a abstenção de apresentar defesa, recurso, contrarrazões, embargos ou impugnações, desistência de ações ou de recursos, conciliação e acordo nos termos previstos nos arts. 4º e 5º deste Regulamento;
VIII - a proposição e acompanhamento de ações rescisórias e medidas judiciais visando à relativização de julgados;
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga o
§2º do art. 5º do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019.
Curitiba, em 21 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Regulamento PGE Altera o(a) Regulamento PGE no Decreto 2709 de 19/09/2019
Publicado no Diário Oficial nº 11685 de 21 de Junho de 2024
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 10
Art. 9
Art. 13
Art. 10
Art. 11
Art. 14
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Subseção Única
Escola Superior da Procuradoria-geral do Estado do Paraná - Espge-pr;
Art. 15
Art. 24
Art. 16
Art. 17
Art. 25
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 45
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2709/2019 de //